segunda-feira, 21 de março de 2011

TJ/MT: Necessidade de benefício deve ser comprovada

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu pedido de justiça gratuita a uma construtora em comprovada dificuldade financeira para arcar com as custas de um processo. Em Primeira Instância, o pedido de Justiça gratuita interposto pela construtora nos autos de uma ação de indenização por danos morais, perda e danos materiais ajuizada em desfavor de uma fazenda havia sido revogado. Para ter garantido o benefício, a construtora ingressou com o Agravo de Instrumento nº 1274/2011, ponderando que a empresa se encontra inativa desde 2008 e pela concessão se tratar especificamente a uma pessoa jurídica, os prejuízos poderiam prejudicar o sustento da família fundadora da empresa. A construtora pugnou pela revogação da decisão que cancelara o benefício da justiça gratuita.

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ressaltou em seu voto que o benefício da justiça gratuita não se restringe apenas à proteção dos mais carentes, mas, de forma ampla, pretende facilitar e estimular o amplo acesso ao Poder Judiciário, de modo que o aspecto financeiro/econômico não se apresente elemento impeditivo do exercício do direito constitucional à jurisdição.

O magistrado se baseou no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ainda de acordo com o desembargador, a hipossuficiência econômica deve ser atestada nos autos. No caso da construtora, uma microempresa de pequeno capital social, ressaltou o magistrado que as condições financeiras se agravaram devido à inatividade da empresa. Conforme o desembargador, a falta de recursos financeiros à época da propositura da demanda ou mesmo em momento posterior não pode constituir óbice ao acesso à justiça.

“Demonstrada que a situação financeira da empresa não se mostra confortável, bem assim que seus sócios não têm condições de arcar com as despesas processuais, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe”, avaliou. O desembargador Guiomar Borges acolheu os argumentos contidos no recurso para revogar a decisão e conceder os benefícios de assistência judiciária gratuita à construtora.

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos votos do desembargador Orlando de Almeida Perri, segundo vogal, e da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, primeiro vogal convocada.


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