Sem prova escrita, impossível ajuizar ação monitória. Foi o que decidiu um magistrado de Lages, em sentença confirmada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ. Terrasul Terraplanagem ajuizou ação contra J N Momm Construção, em busca da cobrança de valores remanescentes, referentes a serviços prestados no município de Bocaina do Sul. Na petição inicial, apenas alguns documentos emitidos pela própria autora foram juntados aos autos, sem qualquer assinatura ou recibo da ré.
O processo em 1º grau foi extinto pois, para ajuizar-se ação monitória, é necessário prova escrita – certa, líquida e exigível - sem eficácia de título executivo, conforme o Código de Processo Civil. No processo, no entanto, só consta uma nota fiscal emitida pela requerente, duas folhas de papel escritas a lápis e comprovantes de depósito dos valores já quitados. O valor do contrato seria de R$ 65,6 mil, restando ainda R$ 37.901,78 a serem pagos, segundo a Terrasul. A empresa ré não negou a relação contratual, apenas alegou que já pagou o que devia, e ressaltou que parte das obras realizadas teriam sido feitas por outras pessoas (inclusive com emissão de recibo).
A câmara concordou que o rito escolhido não é o correto. “Ainda que admitida a colheita de provas em sede de ação monitória, é certo que, em razão da celeridade própria do instituto em comento, a dilação probatória aqui é limitada, exigindo-se, assim, que a presente lide transcorra na via ordinária, a qual permite a completa produção de provas que o caso requer”, asseverou o desembargador Eládio Torret Rocha. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.080429-6)
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