quarta-feira, 4 de maio de 2011

TRT 3.° Região: JT afasta justa causa aplicada a trabalhadora acusada de adulterar nota fiscal

Uma vendedora foi dispensada por justa causa sob a acusação de ter adulterado nota fiscal de compra de medicamentos numa farmácia, uma vez que na empresa há sistema de reembolso para esse tipo de gasto pelos empregados. Acompanhando o voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu modificar a sentença para afastar a justa causa, por entender que a empresa não conseguiu produzir provas convincentes e incontestáveis, capazes de demonstrar que a trabalhadora teria cometido falta grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo entre as partes.

A ex-empregada relatou que comprou dois medicamentos numa drogaria, mas quando ia encaminhar a nota fiscal para a empresa a fim de obter o reembolso do valor pago, verificou que o caixa da farmácia havia cometido um erro, lançando na nota um valor incorreto. Segundo a vendedora, foi o próprio caixa da farmácia quem fez a correção na nota fiscal. Por fim, ela acrescentou que a empresa se recusou a apurar os fatos, dispensando-a por justa causa sob falsa e descabida acusação de adulteração de nota fiscal. De acordo com a versão apresentada pela empresa, a ex-empregada teria adulterado a nota fiscal para um valor maior, a fim de obter lucro indevido no momento do reembolso, fato que justificaria a aplicação da penalidade máxima.

Entretanto, o desembargador relator não concordou com o procedimento adotado pela ré. Ele observa que, diante da gravidade da situação, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para apuração do fato e a perita constatou a adulteração, mas não confirmou que tal ato tivesse sido praticado pela trabalhadora. Portanto, no entender do julgador, a aplicação da penalidade máxima à vendedora foi desproporcional, tendo em vista que a empresa não apresentou provas consistentes da falta grave atribuída a ela. Acompanhando esse entendimento, a Turma afastou a justa causa e condenou a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada.
( 0058000-33.2009.5.03.0013 RO )







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