O intervalo intrajornada, tempo de descanso durante a jornada de trabalho, só poderá ser inferior a uma hora quando a jornada não ultrapassar as 6 horas diárias. E esse intervalo mínimo não pode ser reduzido nem por negociação coletiva, a teor do que dispõe a OJ 342 do TST. A razão está no fato de que o excesso de horas-extras acumulado com o pequeno intervalo de descanso durante o dia de trabalho causa fadiga, exaustão e esgotamento do trabalhador, podendo levar a acidentes no trabalho, além de diminuir o tempo livre que o empregado poderia usar para ficar com sua família, estudar ou mesmo para se divertir.
Entretanto, em novembro de 2009, essa orientação jurisprudencial foi alterada para admitir, como exceção a essa regra geral, a possibilidade de negociação do intervalo, exclusivamente, para a categoria dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, tendo em vista a natureza diferenciada do serviço e as condições especiais de trabalho a que estão submetidos em sua rotina diária. Assim, segundo dispõe o inciso II da OJ 342, para essa categoria específica, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Como se nota, essa exceção requer a observância estrita de alguns requisitos especiais, como, por exemplo, a condição de que os motoristas e cobradores não estejam fazendo horas extras. Considerando desatendida essa regra específica, o juiz Marcel Lopes Machado, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão ao Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública ajuizada contra sindicatos e empresas de transporte rodoviário de Uberlândia, que reduziram para 20 minutos o tempo de descanso de trabalhadores submetidos a prorrogação de jornada.
Pela sentença, os sindicatos foram proibidos de inserir cláusulas em acordos ou convenções coletivas ajustando intervalos de descanso inferiores a uma hora nos casos em que os empregados estiverem fazendo hora extra e as empresas foram obrigadas a conceder intervalo mínimo de uma hora para os empregados na mesma situação e de 20 minutos nos dias em que não houver hora-extra. Tudo isso sob pena de multa diária no valor de R$ 35.000,00, para cada entidade envolvida, no caso de descumprimento da sentença.
Ao justificar a decisão, o magistrado ponderou que a negociação coletiva, embora permitida e até incentivada pela Constituição Federal, não pode ser tão ampla e irrestrita: A autonomia privada coletiva dos atores sociais encontra limite nas regras de higiene, medicina e segurança, normas de ordem pública, imperativas e cogentes relacionadas à proteção jurídica da saúde dos trabalhadores, cujo objetivo é justamente a diretriz constitucional de redução dos riscos no meio ambiente de trabalho, afirmou o magistrado e arrematou: Admitir o contrário será permitir o regresso aos primórdios do Direito do Trabalho nas Revoluções Inglesa/Industrial com a institucionalização das jornadas estafantes na própria Justiça do Trabalho e violação ao princípio constitucional da eficácia vedativa ao retrocesso social
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( nº 00800-2010-043-03-00-2 )
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