domingo, 14 de novembro de 2010

LICC anotada pelo STF - Art. 7.º

Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil)
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
"O só fato de o menor e sua genitora possuírem domicílio no Brasil afasta a competência da justiça norte-americana para decidir, com exclusividade, sobre as condições de guarda e visitação do menor. Precedente do c. STF: SEC 7.420, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 16/12/2005." (SEC 4789 US, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 27/05/2010)

"A competência do juízo decorre, geralmente, do domicílio das partes ou de sua submissão ao foro eleito. No caso dos autos, além de o requerente e a requerida serem domiciliados no Brasil, a exceção declinatória do foro, por ela oferecida, indica sua negativa de submissão à jurisdição concorrente. 2. Para homologação de sentença estrangeira proferida em processo judicial proposto contra pessoa residente no Brasil, é imprescindível que tenha havido a sua regular citação por meio de carta rogatória ou se verifique legalmente a ocorrência de revelia. 3.'Ainda que a citação assim tivesse sido procedida, viciada estaria a competência do juízo alienígeno pela expressa recusa da pessoa citanda de se submeter àquela jurisdição, nos termos da jurisprudência uniforme da Corte'. Precedentes do STF. 4. A competência para conversão da separação judicial é exclusiva do juiz brasileiro, conforme inteligência do art. 7º da LICC, segundo o qual a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre os direitos de família." (SEC 1763 PT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/05/2009, DJe 25/06/2009)

"De igual forma no tocante ao artigo 7º da LICC, que cuida dos chamados conflitos de leis ('direito internacional privado'), tendo por objetivo definir qual a norma de regência, se a nacional ou a alienígena; inservível, pois, para definir a competência, ou não, da Justiça brasileira. Diga-se, a propósito, que as diferenças entre conflito de jurisdições e conflito de leis não passou despercebida ao magistério de Cândido Rangel Dinamarco: 'A problemática da competência internacional não coincide nem se confunde com a da extraterritorialidade do direito substancial. Como expressão do poder estatal, a jurisdição de um país é exercida exclusivamente nos lindes territoriais deste e sempre segundo as normas nacionais de direito processual. O direito material, ao contrário, vai além-fronteiras em muitos casos, segundo normas de superdireito representadas pelo direito internacional privado (LICC, arts. 7º-11). Especialmente em contratos entre particulares, que são regidos pela disponibilidade própria do direito privado (comercial, civil), permite-se até que as partes indiquem a norma de regência, optando legitimamente pela lei do país que escolherem. O Código de Processo Civil admite claramente que juízes brasileiros julguem a causa segundo o direito estrangeiro que em cada caso tenha legítima pertinência (art. 337). É perfeitamente admissível, portanto, que, não-obstante a competência internacional pertença à autoridade judiciária de dado Estado soberano, esse juiz internacionalmente competente venha a julgar segundo normas jurídico-substanciais de outro país e até mesmo dar-lhe efetividade mediante os atos do processo de execução forçada' (in Instituições de Direito Processual Civil. Volume I. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, página 351, grifei)." (REsp 325587 RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 310)

"Quanto à suposta ofensa ao art. 7° da Lei de Introdução ao Código Civil, sustenta o recorrente a subsunção do ordenamento português, 'pois todas as situações que envolvem o caso se deram em Portugal e todas as pessoas envolvidas são portuguesas.' (fl. 225). Na espécie, a autora foi registrada na República de Portugal, pelo marido de sua mãe, que, após seu nascimento, emigrou para o Brasil, onde são hoje domiciliados tanto a recorrida como o recorrente. A competência da jurisdição brasileira para conhecer do feito é determinada pelo art. 88, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o local de domicílio do réu. Assentada a competência internacional, resta questão distinta relativa ao ordenamento normativo aplicável à hipótese, se luso ou brasileiro, existindo conflito de leis no espaço. Nesse caso, é o elemento de conexão estabelecido pelo Estado competente que indicará a legislação substancial incidente, restando desimportante aquele indicado pela legislação lusa. O ordenamento pátrio, seguindo o entendimento de Teixeira de Freitas e de Savigny, acolheu o domicílio como elemento de conexão principal. Isto é, nos conflitos entre o Direito nacional e o estrangeiro, prevalecerá a lei de domicílio da pessoa, a teor do art. 7° da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: 'Art. 7°. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.' Com efeito, ainda que a lide seja entre estrangeiros ou que a concepção, o nascimento e o registro tenham ocorrido alhures, tratando-se de direito de família e estando a autora domiciliada no Brasil, é o ordenamento nacional que deve ser considerado na solução da lide, haja vista a lex fori sobre conflito de leis no espaço. Na realidade, o domicílio foi estabelecido como referência para o Direito incidente, sobretudo tendo em vista a grande imigração ocorrida no País, gerando conflitos entre pessoas das mais diversas nacionalidades, nada obstante o animus de fixação definitiva em solo pátrio. Assim, a fim de evitar a aplicação freqüente de leis alienígenas, entre elas, as de potências inimigas durante a Segunda Guerra Mundial, estabeleceu-se o domicílio da pessoa quando da propositura da demanda como referencial na Lei de Introdução ao Código Civil. Ou seja, o ordenamento incidente independe da nacionalidade ou mesmo do domicílio considerado à época dos fatos, ao contrário do argumentado pelo recorrente. In casu, o elemento de conexão que atrai a incidência das normas brasileiras resta configurado: a autora tem domicílio em São Paulo-SP, devendo a controvérsia ser sanada à luz do Direito material brasileiro." (REsp 512401 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 15/12/2003, p. 317)
§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
"A bigamia constitui causa de nulidade do ato matrimonial, tanto pela legislação japonesa, como pela brasileira, mas, uma vez realizado o casamento no Brasil, não pode ele ser desfeito por Tribunal de outro país, consoante dispõe o § 1º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil." (SEC 1303 JP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 51)
§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
"Tratando-se de casal domiciliado no Brasil, há que aplicar-se o direito brasileiro vigente na data da celebração do casamento, 11.7.1970, quanto ao regime de bens, nos termos do art. 7º-§ 4º da Lei de Introdução." (REsp 275985 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 13/10/2003, p. 366)

"Apesar do casamento ter sido realizado no exterior, no caso concreto, o primeiro domicílio do casal foi estabelecido no Brasil, devendo aplicar-se a legislação brasileira quanto ao regime legal de bens, nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, já que os cônjuges, antes do matrimônio, tinham domicílios diversos." (REsp 134246 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 300, REPDJ 01/07/2004, p. 187)
§ 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
"No que tange ao decurso do prazo exigido para homologação da sentença estrangeira de divórcio, verifica-se primeiramente que o art. 7°, § 6°, da LICC foi modificado pela Lei 12.036/2009, sendo exigido como requisito para homologação da sentença estrangeira de divórcio o prazo de 01 (um) ano da data da sentença e não mais de 03 (três) anos como alegado pela requerida. Todavia, o óbice suscitado pela ré não encontra aplicação in casu, visto que esta Corte tem adotado o entendimento de que a regra do art. 226, § 6°, da CF/88 (§6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.) prevalece sobre o comando do art. 7°, § 6°, da LICC, sendo cabível o reconhecimento do divórcio nos casos em que restar comprovado o prazo de 02 (dois) anos da separação de fato do casal." (SEC 4441 US, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2010, DJe 19/08/2010)
§ 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Seleção de julgados realizada em 28/09/2010

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