domingo, 14 de novembro de 2010

LICC anotada pelo STF - Art. 6.º

Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil)
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
"A tese esposada pela recorrente já foi expressamente rechaçada por esta Corte na Seção de Direito Público. Consiste em retroagir a eficácia do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela Lei Complementar 118/2005 para alcançar execuções fiscais já ajuizadas na data da alteração. É certo que o STJ admite a incidência imediata da previsão contida no § 4º do art. 40 da LEF, pois aqui é nítida a feição processual do dispositivo, autorizando o conhecimento de ofício da prescrição sob condição de oitiva prévia da Fazenda Pública. Coisa diversa, contudo, é antecipar causa de interrupção da prescrição em desfavor do contribuinte, surpreendendo-o com a eficácia retroativa de norma mista (material e processual) sem autorização expressa (ex vi do art. 6º da LICC). Portanto, a nova redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN somente tem vigor a partir de 09 de junho de 2005, alcançando as execuções fiscais ajuizadas a partir de então." (REsp 1058409 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/04/2009)

"O Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003. 6. Uma vez que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil." (REsp 1105630 SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)

"'O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada encontram proteção em dois planos: em nível infraconstitucional, na LICC, art. 6.º, e em nível constitucional, art. 5.º, XXXVI, CF. Todavia, o conceito de tais institutos não se encontram na Constituição, art. 5º, XXXVI, mas na lei ordinária, art. 6º da LICC. Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não, no caso concreto, de tais institutos situa-se no contencioso de direito comum, que não autoriza a admissão de recurso extraordinário'. (AgRg no Ag 541.265-8/SC, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJU 4/11/2005) - É reconhecido ao segurado o direito ao aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95, que alterou o § 1.º do art. 89 da Lei n.º 8.213/91, por ser norma de ordem pública, com aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem excluir os benefícios em manutenção. - A majoração em tela não importa em incidência retroativa da nova legislação ou em ofensa ao ato jurídico perfeito, mas tão-somente em aplicação de revisão em relação jurídica continuativa. - Por outro lado, 'o Colendo STF, no julgamento dos RREE 415.454/SC e 416.827/SC, adotou o entendimento de que devem ser aplicadas à pensão por morte as disposições da legislação vigente ao tempo da data do óbito do segurado, não tendo, portanto, incidência a nova sistemática introduzida pela Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos antes de sua vigência. 3. Entretanto, a tese adotada nesses julgados não foi estendida para outros benefícios previdenciários, pelo que não tem o condão de interferir na presente lide acidentária. 4. Além disso, a posição do STJ quanto à controvérsia não sofreu qualquer alteração, permanecendo pacífico o entendimento de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou o § 1.º do art. 89 da Lei 8.213/91, por ser norma de ordem pública, tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, incidindo, inclusive, para os benefícios em manutenção, bem como para os casos pendentes de concessão'. (AgRg no REsp 962527/SP, Relator Ministro Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.03.2008)" (AgRg no REsp 1056281 SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
"Se, por ocasião da concessão do benefício, bastava ao militar inativo ser considerado inválido para qualquer trabalho, não há como exigir-lhe novos requisitos, estabelecidos em legislação superveniente, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum, albergado no artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Precedente." (REsp 1105975 PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009)

"A orientação preconizada neste Tribunal Superior é no sentido de que o aumento do percentual do benefício da aposentadoria por invalidez, estabelecido pela Lei n. 9.032/1995, que alterou o artigo 44 da Lei n.º 8.213/1991, deve ser aplicado aos benefícios dos segurados na mesma situação. 2. O referido entendimento não importa em retroatividade da novel legislação, tampouco em ofensa ao ato jurídico perfeito, mas tão-somente em revisão, para o futuro, de relação jurídica continuativa (471, I, CPC)." (AgRg no REsp 1060880 PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 19/12/2008)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
"Por fim, deve ser afastada a alegação da impetrante relativa à existência de direito adquirido a manter suas atividades sob o regime de produção anterior ao da Portaria Interministerial 15/2006. No ordenamento jurídico pátrio, a definição de direito adquirido está disposta no art. 6º, § 2º, da LICC: '§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.' Nesse sentido, o constitucionalista José Afonso da Silva, ao comentar o mencionado instituto jurídico, afirma: 'Para compreendermos um pouco melhor o que seja o direito adquirido, cumpre relembrar o que se disse (...) sobre o direito subjetivo: é um direito exercitável segundo a vontade do titular e exigível na via jurisdicional quando seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado à prestação correspondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente prestado, tornou-se situação jurídica consumada (direito consumado, direito satisfeito, extinguiu-se a relação jurídica que o fundamentava). (...) Essa possibilidade de exercício do direito subjetivo foi adquirida no regime da lei velha e persiste garantida em face da lei superveniente. Vale dizer - repetindo: o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem alterar as bases normativas sob as quais foi constituído. Se não era direito subjetivo antes da lei nova, mas interesse jurídico simples, mera expectativa de direito ou, mesmo interesse legítimo, não se transforma em direito adquirido sob o regime da lei nova, que, por isso mesmo, corta tais situações jurídicas subjetivas no seu iter, porque sobre elas a lei nova tem aplicabilidade imediata, incide.' (ob. cit., pp. 133-134, grifou-se) Nesse contexto, importa consignar que, em momento algum, a impetrante teve o direito subjetivo a exercer suas atividades unicamente sob o regime de produção anterior (Resolução 443, de 18 de dezembro de 2003), uma vez que tanto o Decreto 783/93 quanto o Decreto 4.401/2002, que o derrogou, estabelecem em seus arts. 6º e 3º, respectivamente: 'Art. 6º Caracterizada a necessidade de alteração dos processos produtivos básicos fixados, decorrente de fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, poderá ser suspensa temporariamente ou modificada a realização de suas etapas, procedendo-se na forma do disposto no artigo anterior.' (grifou-se) 'Art . 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem: I - os PPB poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada. Parágrafo único. A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.' (grifou-se) Desse modo, visto não estarem configuradas as condições necessárias à existência de direito adquirido no presente caso, pois ausente o direito subjetivo da impetrada perante o regime de produção anterior ao da Portaria Interministerial impugnada, não há como impedir a obrigatoriedade de observância do processo produtivo básico previsto no referido ato normativo." (MS 11868 DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 03/06/2009)

"CONTROVÉRSIA. Sobre a existência de direito adquirido a regime jurídico fundado em lei revogada, quando o suposto titular apresentara mero requerimento administrativo. 2. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. O conceito de direito adquirido, instituto sediado na Constituição Federal (art. 5°, inciso XXXVI, CF/1988), encontra densidade discursiva no direito infraconstitucional, especificamente o art.6º, § 2º, LICC, que assim considera o direito exercitável sem limite por termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável ao arbítrio de outrem. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DIREITO ADQUIRIDO. Observado o critério proposto na obra de Francesco Gabba, o recorrente não tem direito adquirido a regime jurídico, porquanto: a) não possuía, à época do requerimento, todas as condições necessárias para o implemento do direito à regularização imobiliária, porque seu requesto demandava, além de outros aspectos, o placet do órgão administrativo, verdadeiro requisito de eficácia do direito a que almejava; b) a superveniente alteração legislativa esvaziou sua pretensão, antes do preenchimento dos requisitos plenos, necessários à aquisição do direito; c) a nova lei suprimiu a possibilidade de concessão de eficácia ao que pretendia o requerente, na medida em que impediu seu reconhecimento jurídico, o que tornou impossível a constituição do próprio direito. 4. EFEITOS DO 'DIREITO DE PROTOCOLO' NO CASO CONCRETO. Nesta espécie, não há como se resguardar o 'direito de protocolo', ou seja, o direito à aplicação, durante todo o processo administrativo, do regime jurídico existente no momento do protocolo da petição inicial, na forma como deseja o recorrente. Precedente do STF." (RMS 27641 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 14/10/2008)

"Inexiste direito adquirido ao recebimento de 'auxílio-invalidez', por se tratar de vantagem de natureza precária cuja percepção vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde. Inteligência dos arts. 2º e 3º, tabela V do anexo IV, da Medida Provisória 2.131/00 (atual Medida Provisória 2.215-10/01), 126 da Lei 5.787/72 e 69, I e II, §§ 2º e 3º, da Lei 8.237/91." (REsp 1057381 PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 19/04/2010)

"O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, segundo o qual não existe direito adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos." (AgRg no REsp 1110753/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009)

"A vantagem em análise foi paga aos recorridos até o advento da Lei 10.486, de 4/7/02, que, ao dispor sobre a reestruturação da remuneração dos militares inativos do Distrito Federal, não fez nenhuma previsão quanto à vantagem 'diária de asilado', tendo previsto, em seu art. 61, que 'Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada'. Tem-se, assim, que a questão a ser examinada é a seguinte: o Tribunal entendeu, no item 3 da ementa, que a chamada VPNI não seria um sucedâneo adequado da 'diária de asilado', uma vez que estaria sujeita aos descontos mencionados, enquanto esta última, prevista no art. 150, parágrafo único, da Lei 4.328/64, não estaria sujeita a descontos de qualquer natureza. Não se olvida que, consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido a regime jurídico. Todavia, indaga-se o seguinte: no caso concreto, embora não haja direito adquirido ao regime jurídico, haveria ou não direito adquirido a essa chamada diária de asilado, porque, como sabemos, o direito adquirido é, segundo o § 2º do art. 6.º da LICC, aquele que alguém pode exercer, cujo começo do exercício tenha tempo prefixado ou condição preestabelecida, inalterável arbítrio de outrem. E aqui, qual a condição preestabelecida desse pessoal? As praças asiladas, residentes ou não no asilo, teriam direito à metade da vantagem. Se forem portadores de doença contagiosa incurável, quer dizer, outra condição lamentável, eles teriam direito à integralidade. Desta forma, entendo que, se não houver direito adquirido em tal hipótese, seria difícil encontrar uma situação concreta em uma relação entre servidor e o Estado e que ocorra esse direito adquirido. Ressalta-se que o caso concreto é peculiar. Não obstante a bem posta colocação no sentido do hibridismo, se fossem aplicar as duas leis, tal situação não ocorreriam, porque a vantagem pessoal nominalmente identificada veio para substituir as diárias. A partir do momento em que se pagar a diária, deve prevalecer uma, e não as duas, a não ser que a nova legislação, independentemente de a diária de asilado e da VPNI gerarem decesso, o que não é o caso. Logo, uma vez paga a 'diária de asilado', não há falar em pagamento da VPNI sob esse mesmo fundamento, como substitutivo da diária de asilado. Por outro lado, ainda há o aspecto do acórdão que diz: 'Sobre essa nova vantagem, no entanto, passaram a incidir todos os descontos'. Quer dizer, sobre a nova vantagem da VPNI passaram a incidir descontos que não incidiam em hipótese nenhuma na 'diária de asilado', por expressa disposição do parágrafo único do art. 150 da Lei 4.328/64. No fundo, ainda que isso, momentaneamente, não tenha maior relevo, não deixa de ser uma garantia para o servidor. Naquela parte ele não vai ter desconto de imposto de renda e de previdência, se for o caso." (REsp 946807 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 03/11/2008)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
"Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova." (REsp 1111117 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010)

"Coisa julgada decorrente de ação anterior, ajuizada mais de trinta anos antes da nova ação, esta reclamando a utilização de meios modernos de prova (exame de DNA) para apurar a paternidade alegada; preservação da coisa julgada." (REsp 706987 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 10/10/2008)

"Depreende-se dos autos que o autor (ora recorrente) aponta, na rescisória, violação do art. 20 do CPC, do art. 29-C da Lei 8.036/90, do art. 6º, §§ 1º e 2º, da LICC, e dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94, argumentando, em apertada síntese, que a decisão rescindenda deixou de condenar a Caixa Econômica Federal em honorários advocatícios, por força das disposições contidas na MP 2.164/2001, em demanda que foi proposta em período anterior a sua vigência. O Tribunal de origem entendeu que a inicial 'afigura-se como mero recurso, veiculando insatisfação com o julgado, o que evidentemente conflita com a natureza da rescisória', que só é admitida 'contra sentença de mérito, não sendo possível exclusivamente para discutir consectário da decisão de mérito' (fl. 197). Contudo, havendo sentença de mérito, a modificação da parte relativa aos ônus sucumbenciais é também protegida pelos efeitos da coisa julgada. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'não pode o Tribunal, em fase de execução, alterar o título executivo, para modificar a base de cálculo do valor dos honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada' (REsp 182.756/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 5.3.2001). Desse modo, a parte relativa aos ônus sucumbenciais integra a sentença de mérito, de modo que é viável a utilização da ação rescisória, mesmo que a pretensão de desconstituir refira-se apenas a essa parte da sentença. Como bem ressaltou o Ministro Teori Albino Zavascki, em voto-vista proferido no julgamento da AR 3.754/RS (Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, Rev. Min. Eliana Calmon, DJe de 23.6.2008), 'em tese, a ação rescisória é cabível, mesmo em se tratando apenas de honorários, por integrar sentença de mérito'." (REsp 894750 PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008)

"É descabida a tese de violação à coisa julgada e direito adquirido, na medida em que os autores buscam a percepção de verba sob a égide do regime estatutário, mas que foi deferida pela Justiça Trabalhista enquanto vigente a relação de trabalho, porquanto a sentença trabalhista possui seu limite temporal imposto pela edição da Lei n.º 8.112/90." (AgRg no Ag 1178259 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010)

"A publicação da Medida Provisória n. 2.131/2000 após o julgamento da apelação no processo de conhecimento constitui fato superveniente capaz de ser alegado em sede de embargos à execução, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, a teor do art. 741, VI, do CPC." (REsp 1110221 RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009)

"A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão segundo a qual a aplicação retroativa das Leis Municipais nºs 11.722/1995 e 12.397/1997, na fase de execução, importa em ofensa à coisa julgada decorrente da sentença que julgou procedente o pedido de reajuste formulado com base nas Leis nºs 10.688/1988 e 10.722/1989." (AgRg no REsp 1097574 SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe 10/08/2009)
Seleção de julgados realizada em 28/09/2010

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