domingo, 14 de novembro de 2010

LICC anotada pelo STF - Art. 9.º

Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil)
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
"Contrato de corretagem. Lei aplicável. art. 9º da L.I.C.C. A obrigação derivada desse contrato considera-se constituída no país em que concluído, embora possa a obrigação de pagar estar sujeita à condição do bom êxito da intermediação. Não releva, assim, que a compra e venda se tenha feito no exterior, se a prestação de serviços foi contratada no Brasil." (REsp 97099 RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/1998, DJ 15/06/1998, p. 114)

"As relações jurídicas entre empresa estatal argentina e cidadão daquela nacionalidade, designado para representá-la no Brasil e seu posterior desligamento, ambos mediante atos administrativos do Governo daquele País, não estão sujeitas à legislação trabalhista brasileira." (AC 10 SP, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/1991, DJ 20/05/1991, p. 6528)
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
"A Itaipu Binacional, por ser empresa sediada em Brasília e Assunção, submete-se à lei brasileira que regula as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas e residentes no Brasil, nos termos do art. XIX do Tratado que a instituiu e art. 9º, § 2º, da LICC. Daí, a incidência das normas pertinentes ao procedimento da licitação e aos contratos administrativos constantes do DL nº 2.300/86, em vigor na época da prestação dos serviços objeto da presente lide. Precedente: REsp 215.988/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 12.11.2001." (REsp 440148 PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 11/04/2005, p. 178)

"Recurso Ordinário interposto contra r. sentença que, concluindo pela incompetência da Justiça pátria, extinguiu, sem exame de mérito, Ação Ordinária proposta por cidadão brasileiro contra ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA - EUA, sob alegação de constituir-se em credor da promessa de recompensa publicamente efetivada pelo Estado recorrido, equivalente a US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), porquanto, possuindo o dom da premonição, teria indicado o esconderijo do ex-ditador iraquiano Saddam Hussein, capturado aos 14.12.2003. 3 - Conquanto o local de constituição/cumprimento da obrigação unilateral decorrente da promessa de recompensa não sirva à determinação da competência judiciária nacional (art. 88, II, do CPC), o local em que supostamente praticado o fato do qual deriva a presente ação (ou seja, em que remetidas as cartas indicativas do paradeiro do ex-ditador), é dizer, o território brasileiro, mediante a qual se busca justamente provar o adimplemento das condições impostas pelo Estado ofertante, a fim de que lá se possa buscar a recompensa prometida, configura a competência das autoridades judiciárias pátrias (art. 88, III, do CPC), não obstante, como assinalado, em concorrência à competência das autoridades jurisdicionais norte-americanas. 4 - Contudo, em hipóteses como a vertente, a jurisdição nacional não pode ser reconhecida com fulcro, exclusivamente, em regras interiores ao ordenamento jurídico pátrio; ao revés, a atividade jurisdicional também encontra limitação externa, advinda de normas de Direito Internacional, consubstanciado aludido limite, basicamente, na designada 'teoria da imunidade de jurisdição soberana' ou 'doutrina da imunidade estatal à jurisdição estrangeira'. 5 - In casu, seja com fulcro na distinção entre atos de império e gestão, seja com lastro na comparação das praxes enumeradas em leis internas de diversas Nações como excludentes do privilégio da imunidade, inviável considerar-se o litígio, disponente sobre o recebimento, por cidadão brasileiro, de recompensa prometida por Estado estrangeiro (EUA) enquanto participante de conflito bélico, como afeto à jurisdição nacional. Em outros termos, na hipótese, tal manifestação unilateral de vontade não evidenciou caráter meramente comercial ou expressou relação rotineira entre o Estado promitente e os cidadãos brasileiros, consubstanciando, ao revés, expressão de soberania estatal, revestindo-se de oficialidade, sendo motivada, de forma atípica, pela deflagração de guerra entre o Estado ofertante (EUA) e Nação diversa (Iraque), e conseqüente persecução, por aquele, de desfecho vitorioso; por outro lado, não se inclui a promessa de recompensa, despida de índole negocial, entre as exceções habitualmente aceitas pelos costumes internacionais à regra da imunidade de jurisdição, quais sejam, ações imobiliárias e sucessórias, lides comerciais e marítimas, trabalhistas ou concernentes à responsabilidade civil extracontratual, pelo que de rigor a incidência da imunidade à jurisdição brasileira. 6 - Ademais, releva consignar a previsão, em princípio, no tocante ao Estado estrangeiro, do privilégio da imunidade à execução forçada de bens de sua propriedade, eventualmente localizados em território pátrio, não obstante traduzindo-se tal argumento em mera corroboração à imunidade de jurisdição já reconhecida, porquanto 'o privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros' (STF, AgRg RE nº 222.368-4/PE, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 14.02.2003). 7 - Mesmo vislumbrando-se, em tese, a incidência ao réu, Estado estrangeiro, das imunidades de jurisdição e execução a obstaculizar o exercício da atividade jurisdicional pelo Estado brasileiro, cumpre não olvidar a prerrogativa soberana dos Estados de renúncia a mencionados privilégios. 8 - Recurso Ordinário conhecido e provido para, reconhecendo-se a competência concorrente da autoridade judiciária brasileira, nos termos do art. 88, III, do CPC e, simultaneamente, as imunidades de jurisdição e execução ao Estado estrangeiro, determinar o prosseguimento do feito, com a notificação ou citação do Estado demandado, a fim de que exerça o direito à imunidade jurisdicional ou submeta-se voluntariamente à jurisdição pátria." (RO 39 MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 06/03/2006, p. 387)

"A relação de trabalho entre a auxiliar local e a Administração Pública, prestadora de serviços no exterior, deve ser regida pela lei do país onde se constituiu o vínculo de trabalho, o que, segundo o § 2º, do art. 9º, LICC, é o lugar em que residir o proponente. 2. Em sendo o proponente órgão pertencente à União, é esta a responsável pela celebração do contrato de trabalho, aplicando-se ao auxiliar local a legislação trabalhista brasileira e tendo ela direito a se aposentar segundo as normas do regime geral de previdência social." (MS 9521 DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 19/09/2005, p. 184)
Seleção de julgados realizada em 28/09/2010

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