A divergência aberta pelo ministro Brito Pereira, no julgamento de processo envolvendo o Banco ABN Amro Real S/A, saiu vitoriosa na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar tempestivo o recurso de revista interposto pelo banco no dia 7/2/2008, um dia depois da quarta-feira de cinzas, definido como ponto facultativo pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). Como o Bradesco tomou ciência da decisão contra a qual pretendia recorrer no dia 29/1/2008, o prazo recursal começou a contar a partir de 30/1 e terminaria no dia 6/2, quarta-feira de cinzas, mas o recurso só foi interposto na quinta-feira.
Os embargos do banco chegaram até a SDI-1 depois que a Quarta Turma do Tribunal rejeitou seu agravo de instrumento por intempestividade. Por não haver, no processo, qualquer certidão notificando a suspensão do prazo em 6/1/2008. A Resolução Administrativa nº 97/2007 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), apresentada pelo Banco, apenas atestava que a quarta-feira de cinzas foi declarada ponto facultativo, mas não certificava a ausência de expediente forense ou mesmo a suspensão de prazo recursal.
Para a Turma, independentemente de ser ponto facultativo ou feriado, caberia ao banco comprovar inexistir expediente forense na data indicada. Caso contrário, presume-se que o funcionamento da Justiça foi normal.
No julgamento dos embargos à SDI-1, o advogado do Bradesco sustentou da tribuna que a Resolução Administrativa nº 97/2007 listava os feriados nacionais, entre eles o dia 6/2/2008 como ponto facultativo. Por esse motivo, somente ingressou com o recurso no dia seguinte.
O relator, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, votou no sentido de não conhecer dos embargos do banco. Em seguida, o ministro Brito Pereira abriu divergência, lembrando que o ponto facultativo, instituído na época do antigo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), evoluiu e hoje é “um sofisma do feriado”. Como a divergência do ministro foi vencedora, ele redigirá o acórdão que conheceu e deu provimento aos embargos do banco.
Processo: AIRR-47240-29.2007.5.03.0002 - Fase atual: ED
(Lourdes Côrtes/CF)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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