Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um empregado que, após sua aposentadoria por invalidez, recebeu notificação do empregador, Banco Bradesco S.A., informando-o de que seria desligado do plano de saúde da empresa. A Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO) havia condenado o banco a manter o plano de saúde do trabalhador, mas rejeitara o pedido de indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao julgar o caso, admitiu que a incerteza e a insegurança quanto ao tratamento adequado provocaram no trabalhador “uma tortura sempre constante, já que se vê tocado em seu bem maior – a própria vida”. Porém, não entendeu configurada na conduta do empregador a prática de ato ilícito.
No recurso de revista ao TST, o bancário aposentado insistiu que fazia jus ao recebimento da indenização por danos morais advindos da ameaça de cancelamento de seu plano de saúde. Afirmou que o banco, ciente de que ele era portador de câncer, “de forma acintosa, premeditada, unilateral e sem amparo legal, ameaçou, por escrito, cancelar os planos de saúde” dele e de seus dependentes, deixando-os “humilhados, sem esperança e com futuro incerto”.
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, deu razão ao empregado e ressaltou que, no caso concreto, o dano moral é inconteste. “Aquele era o momento em que o trabalhador mais necessitava de seu plano de assistência médica, e não seria exagerada a suposição e o temor de que, ao lhe retirarem o direito a um tratamento médico adequado, com o qual contara durante seu contrato de trabalho, lhe estavam, ao fim e ao cabo, tirando o direito à vida”, afirmou. “Pode-se visualizar ali, facilmente, um sentimento de total desamparo”.
O ministro Vieira de Mello observou ainda que o empregado foi aposentado por invalidez devido à Doença de Hodgkin, tipo de câncer do sistema linfático, e que esse foi o motivo que levou o banco a manifestar sua intenção de desligá-lo do plano de saúde, e não aquele mencionado na notificação enviada ao empregado, de que o cancelamento se daria em decorrência do seu desligamento do quadro de funcionários. O relator salientou que o banco só se absteve de cancelar o plano por determinação judicial, e observou não ser possível fugir à conclusão de que houve abuso de direito, justificando o pagamento da indenização, fixada em R$ 20 mil.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-30100-44.2007.5.18.0008
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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