1ª Instância concede indenização em virtude das condições precárias
durante o contrato de trabalho; 3ª Câmara aumenta o valor condenatório
e reconhece proximidade com escravidão
Por João Augusto Germer Britto
O que por vezes acompanhamos na grande imprensa escrita ou televisionada chega também ao Tribunal; e não é o primeiro caso.
Um trabalhador foi contratado para atuar no corte de cana em Morro Agudo e região. Deslocado para o município goiano de Porteirão, onde permaneceu por mais de dois meses, vivenciou sérios infortúnios no contexto que envolveu seu labor. Aconteceu no ainda próximo ano de 2007.
Ao analisar o caso, a magistrada Luciane Storel da Silva, substituindo no Tribunal, anotou que “as provas dos autos revelam uma realidade sórdida”, para concluir que “o empreendimento da reclamada, utilizando-se de trabalho forçado, em ambiente degradante, com condições ostensivamente inadequadas, mantendo os trabalhadores sem liberdade de locomoção, em verdadeiro exílio, afronta a dignidade humana e o valor social do trabalho [...], além de tipificado o crime do art. 149 do Código Penal” (redução da pessoa à condição análoga à de escravo).
A relatora Luciane determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal para que, dentro de suas competências institucionais, as irregularidades eventualmente repercutam em desfavor da reclamada também nas esferas administrativa e criminal.
O valor da condenação foi revisto e arbitrado em R$ 50.000,00. Hoje, encontram-se pendentes de apreciação embargos declaratórios.
A 3ª Câmara acompanhou por unanimidade o voto da relatoria. (Processo 031200-25-2008-5-15.0156; Acórdão 80111/09; 3ª Câmara)
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