Mesmo que os servidores façam jus a premiação periódica por produtividade, esse prêmio não pode fazer com que os pagamentos superem o teto remuneratório do serviço público. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso interposto pelo Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas (Sindifisco).
Anualmente, se as metas estabelecidas para o período forem superadas, os fiscais do estado do Amazonas recebem o Prêmio Anual de Produtividade Fazendária. Mas, em 2004, o Decreto Estadual n. 24.022 fixou o limite remuneratório dos servidores públicos estaduais. Como consequência, deixou de ser paga a parcela relativa ao prêmio que superasse o valor do teto remuneratório. O Sindifisco ingressou em juízo contra a medida, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou o mandado de segurança afirmando que não haveria direito líquido e certo dos servidores, por ofensa a normas constitucionais.
No STJ, alegou-se que não houve adequada prestação jurisdicional, já que algumas das questões levantadas no recurso não foram analisadas. O sindicato também argumentou que metade dos magistrados que compunham o órgão julgador era de juízes convocados da primeira instância, constituindo quórum irregular. Na questão de mérito, de acordo com o relator, ministro Mauro Campbell Marques, o impetrante afirmou que "há direito líquido e certo ao recebimento integral do Prêmio Anual de Produtividade Fazendária e que o ato de redução afrontaria o princípio da irredutibilidade dos vencimentos ou proventos de aposentadoria, já que a vantagem pessoal estaria imune ao teto remuneratório do serviço público".
Entretanto, no entendimento do ministro, um órgão julgador não precisa responder a cada questão levantada pelas partes. O relator também apontou que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), um julgamento conduzido majoritariamente por juízes convocados não ofende o princípio do juiz natural e as regras dele derivadas.
O ministro Campbell também observou que o teto remuneratório foi estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003. Tal regra não faz exceções para o recebimento de prêmios ou incentivos periódicos. “Não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional”, esclareceu. Por fim, ele destacou que, com a EC 41/03, as vantagens remuneratórias de qualquer natureza devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório. Com essa fundamentação, a Turma negou o recurso do sindicato.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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