Um professor procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a nulidade da advertência disciplinar, aplicada pela instituição de ensino onde leciona há quase quarenta anos. E tudo porque, segundo alegou, manifestou-se contra a política salarial da empresa, em uma reunião. Entendendo que a reclamada agiu com abuso do seu poder disciplinar, o reclamante requereu também o pagamento de indenização por danos morais. E o juiz do trabalho substituto Edisio Bianchi Loureiro, a quem coube a análise do caso na 3a Vara do Trabalho de Governador Valadares, decidiu que o trabalhador tem razão.
O reclamante afirmou que participava de uma reunião com a maior parte dos professores do ensino médio, o diretor administrativo, a supervisora e a coordenadora de ensino, quando, ao final, depois de discutida toda a pauta programada, alguns colegas reclamaram da redução salarial realizada pela instituição e ele se manifestou favoravelmente à queixa dos professores. Por isso, recebeu advertência disciplinar, por escrito, sob o argumento de ter colaborado para o desvio de finalidade da reunião e desvirtuado a pauta institucional, prejudicando a condução dos trabalhos. Foi informado, ainda, de que a repetição da prática poderia acarretar penas mais severas, incluindo o afastamento definitivo da reclamada.
A instituição do ensino, por sua vez, limitou-se a sustentar que agiu dentro dos limites de seu poder diretivo e que a advertência, na verdade, não causou nenhum dano ao professor, já que realizada vinte dias depois de praticado o ato pelo empregado. O preposto, em audiência, declarou que a pena foi aplicada na sala do diretor titular, com a presença da supervisora e do diretor pedagógico, e decorreu de desvirtuamento da pauta da reunião. Mas, na visão do juiz sentenciante, não há dúvida de que a reclamada valeu-se de seu poder disciplinar como forma de inibir a liberdade de manifestação. A escola não demonstrou que houvesse real necessidade de advertir o professor. Nem mesmo comprovou que a atitude do reclamante tivesse tumultuado a reunião. "Há de se destacar ainda que no meio docente, a liberdade de expressão e a liberdade de pensamento ganham contornos diferenciados, devendo ser repudiada qualquer forma de coação tendente a ceifar essa liberdade", frisou.
Considerando que a ré não comprovou qualquer conduta do professor que merecesse reprovação, o juiz decidiu que a advertência foi ilícita e, por essa razão, declarou-a nula, determinando que a penalidade fosse excluída da ficha funcional do reclamante. Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que o trabalhador foi, sim, lesionado em sua esfera personalíssima, pois, embora a advertência tenha sido entregue em particular, é claro que o fato chegou ao conhecimento dos demais colegas que igualmente participaram da reunião. Até porque esse era o objetivo da punição, inibir outras manifestações de descontentamento com a política salarial da instituição. Chamando a atenção para o fato de que o autor trabalha na escola desde 1972, tendo liberdade para expressar sua opinião em um ambiente entre colegas, o julgador condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00. Ambas as partes recorreram da decisão, mas os recursos ainda não foram julgados.
( 0001014-47.2010.5.03.0135 RO )
O reclamante afirmou que participava de uma reunião com a maior parte dos professores do ensino médio, o diretor administrativo, a supervisora e a coordenadora de ensino, quando, ao final, depois de discutida toda a pauta programada, alguns colegas reclamaram da redução salarial realizada pela instituição e ele se manifestou favoravelmente à queixa dos professores. Por isso, recebeu advertência disciplinar, por escrito, sob o argumento de ter colaborado para o desvio de finalidade da reunião e desvirtuado a pauta institucional, prejudicando a condução dos trabalhos. Foi informado, ainda, de que a repetição da prática poderia acarretar penas mais severas, incluindo o afastamento definitivo da reclamada.
A instituição do ensino, por sua vez, limitou-se a sustentar que agiu dentro dos limites de seu poder diretivo e que a advertência, na verdade, não causou nenhum dano ao professor, já que realizada vinte dias depois de praticado o ato pelo empregado. O preposto, em audiência, declarou que a pena foi aplicada na sala do diretor titular, com a presença da supervisora e do diretor pedagógico, e decorreu de desvirtuamento da pauta da reunião. Mas, na visão do juiz sentenciante, não há dúvida de que a reclamada valeu-se de seu poder disciplinar como forma de inibir a liberdade de manifestação. A escola não demonstrou que houvesse real necessidade de advertir o professor. Nem mesmo comprovou que a atitude do reclamante tivesse tumultuado a reunião. "Há de se destacar ainda que no meio docente, a liberdade de expressão e a liberdade de pensamento ganham contornos diferenciados, devendo ser repudiada qualquer forma de coação tendente a ceifar essa liberdade", frisou.
Considerando que a ré não comprovou qualquer conduta do professor que merecesse reprovação, o juiz decidiu que a advertência foi ilícita e, por essa razão, declarou-a nula, determinando que a penalidade fosse excluída da ficha funcional do reclamante. Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que o trabalhador foi, sim, lesionado em sua esfera personalíssima, pois, embora a advertência tenha sido entregue em particular, é claro que o fato chegou ao conhecimento dos demais colegas que igualmente participaram da reunião. Até porque esse era o objetivo da punição, inibir outras manifestações de descontentamento com a política salarial da instituição. Chamando a atenção para o fato de que o autor trabalha na escola desde 1972, tendo liberdade para expressar sua opinião em um ambiente entre colegas, o julgador condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00. Ambas as partes recorreram da decisão, mas os recursos ainda não foram julgados.
( 0001014-47.2010.5.03.0135 RO )
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