quarta-feira, 27 de julho de 2011

TRT 3.ª Região: Turma mantém revelia de empresa que não comprovou nulidade da citação

Na Justiça do Trabalho, prevalece a presunção de que a parte recebeu o chamado para participar do processo 48 horas depois da postagem da notificação. Cabe então ao destinatário demonstrar o não-recebimento da convocação judicial ou que a entrega ocorreu depois desse prazo. Esse é o teor da Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicado pela 3a Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso de um reclamado que foi considerado revel e sofreu, portanto, os efeitos da pena de confissão ficta.

O reclamado pediu a declaração de nulidade da citação, sustentando que não foi devidamente chamado para comparecer à audiência. No entanto, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça não lhe deu razão. Segundo esclareceu, a citação na Justiça do Trabalho é feita por meio de registro postal, na forma estabelecida pelo artigo 841 da CLT. O relator observou que não há mesmo comprovação do recebimento da citação no processo. Mas esse comprovante não é necessário e não é requisito de validade do ato, já que se aplica no âmbito trabalhista a presunção de que a notificação foi recebida. O reclamado é que teria que comprovar o contrário. Isso é o que diz a Súmula 16 do TST.

Por outro lado, consta no processo comprovante de entrega da intimação do reclamado, mais de um mês antes da audiência, dando conhecimento a ele sobre documentos novos apresentados pelo reclamante. Ou seja, ainda que se admitisse a hipótese de nulidade da citação, não há dúvida de que o ex-empregador ficou sabendo da ação proposta contra ele em tempo hábil para se defender. "A intimação supriu a necessidade de comprovar a citação para comparecimento em audiência inicial, eis que neste ato a recorrente tomou ciência da existência de ação trabalhista contra ela movida", concluiu o juiz convocado.

O magistrado lembrou que o artigo 36 do Provimento 01/1998, que instituiu o Provimento Geral Consolidado no TRT da 3a Região, proibiu às Secretarias das Varas do Trabalho a expedição de comunicação de atos processuais por meio de SEED e AR com comprovante de entrega, a não ser quando houver determinação do juiz. Esse provimento só reforça a ideia de presunção do recebimento do chamamento judicial. No caso, o reclamado não provou que a notificação não chegou ao seu poder ou de qualquer outra pessoa no endereço para a qual foi enviada. E como o ex-empregador não compareceu à audiência, a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato foi acertada.
( 0001777-14.2010.5.03.0017 ED )


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