Frequentemente, os juízes trabalhistas se deparam com processos envolvendo os limites do poder diretivo do empregador. É verdade que o empregador tem a faculdade de organizar a sua atividade e de determinar até o modo como o empregado deve trabalhar, sempre de acordo com os fins do empreendimento. Esse poder tem fundamento na própria lei, especialmente no artigo 2o da CLT. No entanto, também é verdade que esse mesmo poder não é absoluto. Ele encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador, que, antes de tudo, é um ser humano.
Quando esses limites são ultrapassados pelo empregador, que excede no seu poder de direção, fica caracterizado o abuso de direito, situação essa que faz nascer para o ofendido o direito de reparação. E foi o que aconteceu em um caso inusitado julgado pela juíza substituta Andrea Buttler, na 2a Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A reclamante pediu a condenação do grupo econômico reclamado, alegando que a gerente do local em que prestou serviços implementou um programa de "controle de gestação" (sic), para determinar qual empregada poderia engravidar. As empresas não negaram o ocorrido, mas sustentaram que também foram surpreendidas pela introdução do controle, que não contou com a sua autorização.
A magistrada esclareceu que o programa foi enviado por e-mail às empregadas com regras claras, quanto ao "controle de gestação" (sic). A regra nº 1 estabelecia que, quem não era casada, não poderia entrar no cronograma. A própria gerente se intitulava como uma pessoa "à moda antiga". A regra nº 2 determinava que, quem já tivesse um filho, teria que ir para o fim da fila, que não poderia ser "furada", de modo algum, por exigência da gerente. A regra nº 3 dizia respeito à necessidade de a candidata à maternidade avisar com seis meses de antecedência o início da gestação pretendida. Por fim, a regra nº 4 dispunha a respeito da solução quando houvesse empate. Ou seja, se duas empregadas estivessem na mesma situação, a questão seria resolvida pela ordem de antiguidade no emprego.
Embora as testemunhas ouvidas tenham tentado passar a ideia de que tudo decorreu de uma brincadeira da gerente, a julgadora ressaltou que não foi essa a impressão que teve ao ler o e-mail. Além disso, no seu entender, e-mails corporativos não se prestam a esse fim. A magistrada destacou ainda que a Lei nº 9.029/95 tipificou como crime a conduta do empregador de promover controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços de planejamento familiar, realizados por instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do SUS. E a Lei em questão estabelece que o crime pode ser cometido pelo representante legal do empregador.
Nesse contexto, a alegação das reclamadas quanto a não terem autorizado o procedimento não as isenta de responsabilidade pelo ato. "Se delegaram parte do poder empregatício a gerente que não atuou dentro dos limites legais, são responsáveis pelos atos desta exercente de cargo de confiança, não podendo se esquivar na mencionada falta de assentimento", enfatizou a julgadora. Mesmo porque o artigo 932, inciso III, do Código Civil dispôs expressamente que o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de atos praticados por seus empregados, serviçais e preposto, no exercício do trabalho.
Para a juíza sentenciante, não há dúvida de que as reclamadas praticaram conduta antijurídica, representada pelo abuso de direito. O e-mail enviado pela gerente teve o objetivo de intimidar as trabalhadoras e violou a dignidade das empregadas, além de caracterizar discriminação ao mercado de trabalho da mulher. Dessa forma, a existência do dano também está clara. Preenchidos os requisitos geradores do dever de reparação, a magistrada condenou o grupo reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Depois de publicada a sentença, as partes celebraram acordo.
( nº 00246-2010-036-03-00-5 )
Quando esses limites são ultrapassados pelo empregador, que excede no seu poder de direção, fica caracterizado o abuso de direito, situação essa que faz nascer para o ofendido o direito de reparação. E foi o que aconteceu em um caso inusitado julgado pela juíza substituta Andrea Buttler, na 2a Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A reclamante pediu a condenação do grupo econômico reclamado, alegando que a gerente do local em que prestou serviços implementou um programa de "controle de gestação" (sic), para determinar qual empregada poderia engravidar. As empresas não negaram o ocorrido, mas sustentaram que também foram surpreendidas pela introdução do controle, que não contou com a sua autorização.
A magistrada esclareceu que o programa foi enviado por e-mail às empregadas com regras claras, quanto ao "controle de gestação" (sic). A regra nº 1 estabelecia que, quem não era casada, não poderia entrar no cronograma. A própria gerente se intitulava como uma pessoa "à moda antiga". A regra nº 2 determinava que, quem já tivesse um filho, teria que ir para o fim da fila, que não poderia ser "furada", de modo algum, por exigência da gerente. A regra nº 3 dizia respeito à necessidade de a candidata à maternidade avisar com seis meses de antecedência o início da gestação pretendida. Por fim, a regra nº 4 dispunha a respeito da solução quando houvesse empate. Ou seja, se duas empregadas estivessem na mesma situação, a questão seria resolvida pela ordem de antiguidade no emprego.
Embora as testemunhas ouvidas tenham tentado passar a ideia de que tudo decorreu de uma brincadeira da gerente, a julgadora ressaltou que não foi essa a impressão que teve ao ler o e-mail. Além disso, no seu entender, e-mails corporativos não se prestam a esse fim. A magistrada destacou ainda que a Lei nº 9.029/95 tipificou como crime a conduta do empregador de promover controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços de planejamento familiar, realizados por instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do SUS. E a Lei em questão estabelece que o crime pode ser cometido pelo representante legal do empregador.
Nesse contexto, a alegação das reclamadas quanto a não terem autorizado o procedimento não as isenta de responsabilidade pelo ato. "Se delegaram parte do poder empregatício a gerente que não atuou dentro dos limites legais, são responsáveis pelos atos desta exercente de cargo de confiança, não podendo se esquivar na mencionada falta de assentimento", enfatizou a julgadora. Mesmo porque o artigo 932, inciso III, do Código Civil dispôs expressamente que o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de atos praticados por seus empregados, serviçais e preposto, no exercício do trabalho.
Para a juíza sentenciante, não há dúvida de que as reclamadas praticaram conduta antijurídica, representada pelo abuso de direito. O e-mail enviado pela gerente teve o objetivo de intimidar as trabalhadoras e violou a dignidade das empregadas, além de caracterizar discriminação ao mercado de trabalho da mulher. Dessa forma, a existência do dano também está clara. Preenchidos os requisitos geradores do dever de reparação, a magistrada condenou o grupo reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Depois de publicada a sentença, as partes celebraram acordo.
( nº 00246-2010-036-03-00-5 )
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