O direito à indenização pela perda de uma chance surge quando a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por causa de ato ilícito praticado por terceiros. Ou seja, há prejuízo porque a vítima teria real possibilidade de um resultado favorável se não tivesse sido impedida pelo ofensor. Nesse sentido, a reparação da perda de uma chance não está diretamente ligada à certeza de que a vítima obteria o resultado perdido, caso não tivesse ocorrido a conduta do ofensor. Basta a existência da probabilidade, ou seja, da possibilidade real de ganhos patrimoniais, que foi frustrada por terceiros, de forma ilícita. Uma ação que versava sobre a matéria foi julgada pela juíza substituta Carla Cristina de Paula Gomes, em sua atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No entender da magistrada, ficou comprovado que um engenheiro foi submetido a processo seletivo e, logo após, passou por todos os procedimentos relativos à admissão, mas foi impedido de trabalhar, porque, segundo relatos do trabalhador não contestados pela construtora, a obra não seria mais concretizada.
O engenheiro relatou que, depois de ter sido selecionado e convocado para iniciar seu trabalho na construtora reclamada, pediu demissão do emprego anterior, numa multinacional, onde recebia remuneração aproximada de R$7.000,00, além de vários benefícios. Quando ele se apresentou para o novo trabalho, já em campo, foi orientado a retornar dois dias depois, quando, então, foi comunicado pela empresa de que não seria mais contratado. Em sua defesa, a construtora alegou que, apesar da qualificação profissional do engenheiro, que lhe apresentou um currículo diferenciado, não houve contratação informal ou verbal e nem sequer promessa de contratação, mas apenas um processo infrutífero de seleção.
Ao examinar o conjunto de provas, a magistrada concluiu que o reclamante tem razão. Isso porque, no seu entender, os fatos denunciam não apenas um processo de seleção, mas uma efetiva contratação do engenheiro, que se frustrou por ato unilateral da construtora, sem motivo justo. Por meio da prova documental, a juíza verificou que houve vários contatos entre o reclamante e prepostos da empresa, através de e-mails, que tratavam de assuntos diversos, incluindo agendamento de entrevista. Outro dado relevante, segundo a julgadora, é o fato de o deslocamento do reclamante, que reside no Estado do Rio de Janeiro, e sua hospedagem em Belo Horizonte, terem sido custeados pela empresa, possibilitando, assim, a realização de entrevista e exames psicológicos e médico admissional do trabalhador. A prova documental indicou ainda que o engenheiro preencheu ficha de procedimento seletivo, onde registrou a sua pretensão salarial. Esse documento também contém a síntese da entrevista feita com o candidato, da qual a juíza destacou o trecho em que ele diz que ainda está avaliando a proposta da construtora, já que estava numa posição confortável dentro da multinacional, que tinha planos ambiciosos para ele. Após novas comunicações eletrônicas, prepostos da construtora autorizaram a contratação e solicitaram ao engenheiro que se apresentasse na obra onde ele trabalharia, portando documentos para admissão.
Mas, conforme reiterou a julgadora, apesar de todos esses procedimentos, a contratação não foi efetivada. Diante desse quadro, o engenheiro viu-se desempregado, com a esposa grávida e um filho de cinco anos para sustentar. Para a julgadora, ficou evidenciado que a conduta patronal causou prejuízos ao engenheiro, o que gera o dever de indenizar. Com base nesse entendimento, a juíza sentenciante condenou a construtora ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$27.140,00, bem como de indenização pela perda de uma chance, fixada em R$86.300,00, além de indenização por danos materiais correspondente ao valor de aviso prévio indenizado (R$6.962,80) e de FGTS mais multa de 40%. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro, que apenas reduziu o valor da indenização pela perda de uma chance para R$66.000,00
( 0000035-32.2011.5.03.0012 RO )
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário