Conforme dispõe o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, o empregado que for eleito dirigente sindical, ainda que suplente, tem direito à estabilidade no emprego desde sua candidatura até um ano após o término do seu mandato. É certo que o sindicato só ganha personalidade sindical com o registro no Ministério do Trabalho, depois de adquirida a personalidade jurídica perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Mas a ausência do registro no Ministério do Trabalho não impede a estabilidade de seus dirigentes, principalmente se o processo já teve início no órgão, estando apenas pendente de conclusão. Esse tem sido o entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Regionais e no TST.
A estabilidade de dirigente sindical foi o tema central discutido em recurso interposto por empresa do ramo de alimentação, que não se conformou com a sentença que determinou a reintegração ao emprego de funcionário líder sindical dispensado sem justa causa, antes do término do período pelo qual a lei lhe confere estabilidade. A reclamada alegou que o empregado era dirigente sindical de uma entidade que não possui registro no Ministério do Trabalho. A empresa sustentou ainda que existe entidade com representatividade sindical abrangendo a região, detentora do competente registro, que é o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, com o qual a categoria econômica vem mantendo suas negociações coletivas de trabalho, motivo pelo qual a mesma categoria não poderia ser representada por um sindicato sem registro.
O recurso foi julgado pela 8ª Turma do TRT-MG e a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, analisando a documentação anexada, afirmou que o sindicato do qual o reclamante é dirigente - Sindicato dos Empregados Vendedores e Vendedores Viajantes do Comércio de Uberaba, Araxá, Uberlândia e Ituiutaba - é bem mais específico do que o mencionado pela reclamada e o seu processo de registro já está em andamento, o que faz com que o empregado tenha direito à estabilidade no emprego. Assim, a sentença foi mantida, sendo determinada a reintegração do reclamante ao emprego nas mesmas condições contratuais anteriores, bem como o pagamento de todos os seus direitos trabalhistas.
( 0001442-17.2010.5.03.0042 RO )
A estabilidade de dirigente sindical foi o tema central discutido em recurso interposto por empresa do ramo de alimentação, que não se conformou com a sentença que determinou a reintegração ao emprego de funcionário líder sindical dispensado sem justa causa, antes do término do período pelo qual a lei lhe confere estabilidade. A reclamada alegou que o empregado era dirigente sindical de uma entidade que não possui registro no Ministério do Trabalho. A empresa sustentou ainda que existe entidade com representatividade sindical abrangendo a região, detentora do competente registro, que é o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, com o qual a categoria econômica vem mantendo suas negociações coletivas de trabalho, motivo pelo qual a mesma categoria não poderia ser representada por um sindicato sem registro.
O recurso foi julgado pela 8ª Turma do TRT-MG e a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, analisando a documentação anexada, afirmou que o sindicato do qual o reclamante é dirigente - Sindicato dos Empregados Vendedores e Vendedores Viajantes do Comércio de Uberaba, Araxá, Uberlândia e Ituiutaba - é bem mais específico do que o mencionado pela reclamada e o seu processo de registro já está em andamento, o que faz com que o empregado tenha direito à estabilidade no emprego. Assim, a sentença foi mantida, sendo determinada a reintegração do reclamante ao emprego nas mesmas condições contratuais anteriores, bem como o pagamento de todos os seus direitos trabalhistas.
( 0001442-17.2010.5.03.0042 RO )
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