quarta-feira, 27 de julho de 2011

TRT 3.ª Região: Município de Sete Lagoas retoma propriedade de bem doado a empresa com cláusula de reversão ao patrimônio público

A 1ª Turma do TRT-MG considerou inválidas a penhora e a arrematação de terreno doado à empresa executada pelo Município de Sete Lagoas com cláusula de reversão ao patrimônio público. De acordo com essa cláusula, para que a transmissão da propriedade se torne plena e definitiva, a empresa terá que cumprir os encargos estabelecidos pela lei que autorizou a doação do bem. Em caso de descumprimento das condições impostas, a doação seria invalidada e o ente público retomaria a propriedade do imóvel. Nesse sentido, acompanhando o voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, os julgadores entenderam que ficou comprovada a ocorrência de descumprimento das exigências legais, o que justifica a retomada do bem dado em doação. Isso significa que a empresa executada não é a proprietária do imóvel sobre o qual recaiu a penhora.

O Município de Sete Lagoas ajuizou a ação pretendendo a declaração de nulidade do ato de arrematação de um terreno que, mediante autorização legislativa, foi doado à empresa executada. Entretanto, o bem foi levado à praça pública, já que a empresa possuía dívidas trabalhistas. Sustentou o Município que a empresa donatária não cumpriu as condições impostas na Lei que autorizou a doação do terreno, razão pela qual foi ajuizada ação ordinária de reversão da doação. Examinando a certidão de matrícula do imóvel, o relator verificou que, de fato, o terreno foi doado com cláusula de reversão, devendo a donatária se submeter a determinadas condições, a fim de tornar definitiva a transmissão da propriedade.

Portanto, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas, a donatária teria que utilizar o terreno para construção das sedes das empresas e as obras necessárias deveriam estar concluídas no prazo de três anos, a contar da publicação da lei. Ainda de acordo com as exigências legais, não seria permitida a cessão do bem para terceiros, nem a utilização para quaisquer outras finalidades, e a extinção da entidade donatária resultaria na imediata reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal. Conforme observou o magistrado, a doação foi feita de acordo com a legislação pertinente e foi realizada mediante encargos em razão do notório interesse público de geração de empregos pela empresa. Lembrou ainda o relator que, "antes de arrematar o bem, o réu tinha pleno conhecimento de que o imóvel era gravado com ônus de reversão ao patrimônio público, o que, porém, não significa que o ato processual pudesse ser realizado sem prejuízo do arrematante, ou seja, independentemente de ressalva do interesse público".

Em outras palavras, o interesse público, resguardado pela Constituição, deve prevalecer nessas circunstâncias, exigindo-se que o patrimônio dos entes públicos fique a salvo de apreensões judiciais cujo objetivo seja satisfazer créditos particulares. Conforme salientou o julgador, bens dessa natureza são inalienáveis e impenhoráveis. Por essa razão, ele decidiu que devem ser canceladas a arrematação e a penhora do terreno, cuja propriedade foi retomada pelo Município, já que a empresa donatária descumpriu as exigências impostas. "Ademais, é de se destacar, que o imóvel público, até que se aperfeiçoe a doação, encontra-se apenas na posse direta e propriedade indireta do particular, preso que está por uma condição suspensiva", completou. Acompanhando esse entendimento, a Turma declarou nula a arrematação do terreno realizada no processo de execução e determinou a devolução do lanço ao arrematante.



( 0001199-79.2010.5.03.0040 ED )


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