Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar indenização a uma empregada que sofreu agressões físicas e psíquicas durante assalto ocorrido na agência em que trabalhava. No entender da Turma, a reclamada foi negligente, pois, a partir do momento em que passou a atuar como correspondente bancário, movimentando valores pecuniários expressivos, deveria ter adotado mecanismos de segurança mais eficazes, o que não aconteceu.
A ECT não negou o assalto à sua agência na cidade de Tiradentes, em setembro de 2007. No entanto, justificou dizendo que o incidente decorreu de evento de força maior. Na sua visão, o fato de ser um correspondente bancário não a obriga a possuir sistema de segurança ou vigilância armada. Mas a relatora do recurso pensa diferente. A empregada foi vítima de assalto enquanto desenvolvia suas atividades de trabalho. E não há dúvida quanto ao dano que lhe foi causado, pois a reclamante foi agredida física e psiquicamente, ao ter arma de fogo apontada para si, além de levar tapas no rosto e empurrões. Para agravar a situação, a trabalhadora foi despida, amarrada e amordaçada. Esses acontecimentos agressivos desencadearam na empregada um quadro de estresse pós-traumático.
Para a magistrada, embora o assalto esteja relacionado a uma questão de segurança pública, ele poderia ter sido evitado. A agência dos Correios de Tiradentes passou a funcionar como correspondente bancário do Bradesco, realizando os serviços de pagamento de aposentados e pensionistas, recebendo contas de água, luz, telefone e outros títulos e, também, trabalhando com concessão de empréstimos. Assim, a juíza considerou evidente que a movimentação de dinheiro era expressiva. Por isso, a reclamada deveria ter adotado mecanismos de segurança, como implantação de sistemas de alarme eletrônico, monitoramento à distância e contratação de vigilantes. Mas isso não foi feito. E a movimentação de valores, certamente, atraiu a atenção dos assaltantes, que enxergaram a agência dos Correios como um alvo bem mais fácil do que uma agência bancária, que conta com todo o aparato para evitar esse tipo de investida.
"Cumpre destacar que não se trata de equiparar a demandada com estabelecimento bancário, mas, sim, constatar que a nova atividade desenvolvida, a qual teve o único intuito de obter lucro, aumentou consideravelmente o risco de assalto nas suas agências, sendo certo que a reclamada não adotou as medidas necessárias para minimizá-lo, ficando constatada a sua culpa por negligência", concluiu a relatora, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
( 0002400-32.2009.5.03.0076 ED )
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