Embora a Constituição Federal, em seu artigo 7o, XXXVI, tenha reconhecido as convenções e acordos coletivos, não há como considerar válida cláusula normativa que determina que a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário é o seu salário base. Isso porque a integração das parcelas salariais na base de cálculo do adicional para essa categoria está assegurada pela Lei nº 7.369/85 e ainda pela Súmula 191 e Orientação Jurisprudencial 279, da SDI-1, ambas do TST. Tratando-se de matéria referente à saúde do trabalhador, esse direito não pode ser restringido por norma coletiva.
Assim se manifestou a 2a Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da reclamada, que não se conformou em ter que pagar diferenças salariais ao empregado, considerando a base de cálculo do adicional de periculosidade, integrada pelas parcelas salariais recebidas pelo reclamante. De acordo com o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, a periculosidade relaciona-se com a existência de agentes agressivos, os quais agem instantaneamente sobre o organismo, oferecendo riscos à saúde e à própria vida. Nesse contexto, a norma coletiva não pode dispor sobre matéria que trata da saúde do trabalhador para impor condição prejudicial ao prestador de serviço, principalmente porque já existe norma específica mais benéfica.
Com esses fundamentos, o relator declarou inválidos os termos dos acordos coletivos anexados ao processo, que estabelecem que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base do trabalhador, e manteve a decisão de 1o Grau.
( 0001171-81.2010.5.03.0147 RO )
Assim se manifestou a 2a Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da reclamada, que não se conformou em ter que pagar diferenças salariais ao empregado, considerando a base de cálculo do adicional de periculosidade, integrada pelas parcelas salariais recebidas pelo reclamante. De acordo com o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, a periculosidade relaciona-se com a existência de agentes agressivos, os quais agem instantaneamente sobre o organismo, oferecendo riscos à saúde e à própria vida. Nesse contexto, a norma coletiva não pode dispor sobre matéria que trata da saúde do trabalhador para impor condição prejudicial ao prestador de serviço, principalmente porque já existe norma específica mais benéfica.
Com esses fundamentos, o relator declarou inválidos os termos dos acordos coletivos anexados ao processo, que estabelecem que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base do trabalhador, e manteve a decisão de 1o Grau.
( 0001171-81.2010.5.03.0147 RO )
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