Um clube de futebol do interior de Minas Gerais (Ipatinga Futebol Clube) foi condenado a pagar as verbas rescisórias de um jogador que lhe prestou serviços por meio de um contrato de empréstimo firmado com clube do interior de São Paulo (Guaratinguetá Futebol Ltda). O reclamado não se conformou com a obrigação que lhe foi imposta, sob a alegação de que o término antecipado da prestação de serviços ocorreu por iniciativa do clube paulista. Mas a 2a Turma do TRT-MG manteve a sentença, por considerar que, a partir do momento em que o clube mineiro tomou emprestado o jogador, ele passou a ser o empregador e deve arcar com os respectivos encargos trabalhistas.
A juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros explicou que o reclamante foi admitido para trabalhar para o clube reclamado, no período de 24.04.2008 a 31.12.2008, mediante contrato de empréstimo do atleta. Ocorre que a 4a Vara da Comarca de Guaratinguetá declarou ter rescindido o contrato de empréstimo temporário do jogador, porque o clube mineiro descumpriu algumas obrigações contratuais. E essa decisão causou a rescisão antecipada do contrato de trabalho estabelecido entre o atleta e o clube mineiro.
Nesse contexto, o reclamado sustentou que, tendo partido do clube cedente a iniciativa de rescisão antecipada do contrato de empréstimo do atleta, ele é que deveria pagar as verbas trabalhistas decorrentes do término do contrato de trabalho. No entanto, a relatora ressaltou que o pedido do reclamado não tem fundamento legal. Na verdade, deve ser analisado o contrato de empréstimo entre os clubes de futebol, ao qual está ligado o contrato de trabalho firmado entre o reclamante e o clube cessionário. O item 4 do contrato de empréstimo estabelece que o clube que está recebendo o atleta emprestado é que deve pagar o seu salário mensal.
"Conforme bem salientado pelo juiz sentenciante, tem lugar a obrigação do clube cessionário pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao atleta na vigência do contrato de empréstimo, uma vez que o clube cessionário também ostenta, durante o empréstimo, a qualidade de empregador do atleta," frisou a relatora. No seu entender, pela leitura do artigo 39 da Lei 9.615/98, fica claro que os contratos trabalhistas dos atletas com os clubes cedente e cessionário são distintos. Inclusive, há previsão, nos parágrafos desse artigo, de rescisão do contrato de empréstimo com o retorno do atleta à entidade cedente, na hipótese de atraso de salário e contribuições legais, por parte do clube cessionário.
Para a juíza convocada, não há dúvida de que o clube cessionário pode ser classificado como empregador do reclamante durante o empréstimo do atleta, já que a entidade foi a beneficiária dos serviços por ele prestados, de forma habitual, subordinada, remunerada e pessoal, por meio de contrato específico. Tanto que a CTPS do jogador contém anotação de dois contratos, um com cada clube de futebol. O cessionário, no contrato de empréstimo, comprometeu-se a pagar salário mensal de R$20.000,00 e a adiantar o salário do mês de dezembro, em duas parcelas, no ato da assinatura e no dia 15.05. Mas, de acordo com o reclamante o saldo de salário do mês de abril e os salários de maio e junho não foram pagos. E o reclamado não negou os fatos.
Assim, concluiu a relatora, houve mesmo descumprimento contratual, devendo o clube cessionário pagar ao reclamante, além dos salários mensais, as verbas rescisórias, incluindo 13o salário, férias proporcionais e FGTS.
( 0000884-98.2010.5.03.0089 RO )
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário