Ter o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de todos os indivíduos. Isso é o que prevê o artigo 225 da Constituição Federal e não há dúvida de que o meio ambiente do trabalho está incluído nessa previsão. Por isso, o empregador deve garantir ao empregado um local de trabalho adequado e seguro, visando, antes de tudo, à preservação de sua vida. Em outras palavras, o trabalho realizado em condições degradantes afronta o princípio da dignidade humana e gera o dever de reparação. Esse foi o entendimento manifestado pela 10a Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de um cortador de cana para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral.
O reclamante alegou ter trabalhado em condições precárias, desde a sua admissão. A começar pelo fato de ter sido atraído por um terceiro, conhecido como "ato" que lhe prometeu trabalho e alojamento. No entanto, ao chegar à cidade, teve que alugar uma casa, juntamente com dezenas de trabalhadores, que se encontravam na mesma situação. No imóvel, existia um só banheiro e não havia móveis, nem cama ou fogão. Dormiam no chão, não tinham acesso à água potável e passavam fome. As empresas não providenciaram o exame admissional e também não forneceram equipamentos de proteção. Como se não bastasse, eram transportados para a lavoura em veículos impróprios. Tanto que foram resgatados pelo Ministério Público do Trabalho e pela Polícia Federal, em uma ação contra o trabalho escravo.
Analisando o caso, a juíza convocada Sueli Teixeira constatou que o trabalhador, de fato, exerceu suas atividades em condições degradantes. As testemunhas ouvidas confirmaram as alegações do empregado, quanto às insustentáveis condições de trabalho. Não lhe foram asseguradas nem mesmo as garantias mínimas de saúde, segurança e higiene. E, na visão da magistrada, a operação realizada pelo Ministério Público do Trabalho com relação aos empregados das reclamadas para combate ao trabalho escravo só vem reforçar essa conclusão. As empregadoras não só descuidaram do seu dever de providenciar condições adequadas para a prestação de serviços, como utilizaram de processo de arregimentação de trabalhadores aviltante, por meio de intermediário, com promessas que não foram cumpridas.
Considerando que a atitude negligente das empresas causou constrangimentos ao empregado, a relatora as condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
( 0000593-91.2010.5.03.0156 RO )
O reclamante alegou ter trabalhado em condições precárias, desde a sua admissão. A começar pelo fato de ter sido atraído por um terceiro, conhecido como "ato" que lhe prometeu trabalho e alojamento. No entanto, ao chegar à cidade, teve que alugar uma casa, juntamente com dezenas de trabalhadores, que se encontravam na mesma situação. No imóvel, existia um só banheiro e não havia móveis, nem cama ou fogão. Dormiam no chão, não tinham acesso à água potável e passavam fome. As empresas não providenciaram o exame admissional e também não forneceram equipamentos de proteção. Como se não bastasse, eram transportados para a lavoura em veículos impróprios. Tanto que foram resgatados pelo Ministério Público do Trabalho e pela Polícia Federal, em uma ação contra o trabalho escravo.
Analisando o caso, a juíza convocada Sueli Teixeira constatou que o trabalhador, de fato, exerceu suas atividades em condições degradantes. As testemunhas ouvidas confirmaram as alegações do empregado, quanto às insustentáveis condições de trabalho. Não lhe foram asseguradas nem mesmo as garantias mínimas de saúde, segurança e higiene. E, na visão da magistrada, a operação realizada pelo Ministério Público do Trabalho com relação aos empregados das reclamadas para combate ao trabalho escravo só vem reforçar essa conclusão. As empregadoras não só descuidaram do seu dever de providenciar condições adequadas para a prestação de serviços, como utilizaram de processo de arregimentação de trabalhadores aviltante, por meio de intermediário, com promessas que não foram cumpridas.
Considerando que a atitude negligente das empresas causou constrangimentos ao empregado, a relatora as condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
( 0000593-91.2010.5.03.0156 RO )
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