Anteriormente ignorada nos textos legais, a greve apareceu pela primeira vez no Código Penal. Não foi tratada como direito, mas, sim, como crime. Assim, qualquer ato com o objetivo de causar cessação de trabalho, por meio de ameaças ou violência, visando ao aumento de salário ou diminuição de serviço, era tido como verdadeiro delito. Posteriormente, a Carta Constitucional de 1937 proibiu expressamente a greve e o lockout. E a Consolidação das Leis do Trabalho, à época, impôs penalidades a quem abandonasse o serviço coletivamente. Somente na Constituição de 1946 é que o direito de greve foi reconhecido, mas com sérias restrições, o que foi mantido pelas Cartas de 1967 e de 1969.
Na Constituição de 1988, entretanto, a greve foi disciplinada como direito fundamental, por meio do artigo 9o, que assegurou aos trabalhadores o poder de decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre quais interesses defender. No entanto, esse direito não é absoluto, pois os direitos fundamentais do cidadão, como a vida, a liberdade e a segurança, entre outros, devem ser respeitados. Por essa razão, a Lei nº 7.783/89 dispôs sobre o exercício do direito de greve, definindo sobre as atividades essenciais e o atendimento mínimo nesses setores, para que a população não seja prejudicada, sob pena de a greve ser considerada ilegal e os infratores, responsabilizados.
Mas, se por um lado os empregados devem obediência ao que determina a Lei para exercerem legitimamente o seu direito, por outro, o empregador não pode frustrar a realização do movimento ou promover retaliação aos trabalhadores que dele participaram, conduta essa que excede os limites de seu poder diretivo. E foi exatamente o que aconteceu no processo julgado pelo juiz substituto Luiz Evaristo Osório Barbosa, na Vara do Trabalho de Pirapora. O empregado pediu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por ter sido dispensado de forma discriminatória, em razão de sua participação em greve.
Analisando o caso, o magistrado constatou que, de fato, após o reclamante ter participado de uma paralisação no trabalho, ele, juntamente com um grupo de empregados que também participaram do movimento, foram dispensados. As declarações do preposto e das testemunhas deixaram claro que a empresa agiu de forma discriminatória quando rescindiu os contratos dos grevistas, excedendo os limites do seu poder diretivo. O juiz ressaltou que não há dúvida de que a manifestação coletiva foi pacífica. Tanto que a ex-empregadora nem tentou buscar judicialmente a declaração de ilegalidade da greve. Além disso, a paralisação, por si só, não caracteriza ato de indisciplina e insubordinação, sendo que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito, editando a Súmula 316, segundo a qual a simples adesão do trabalhador a movimento grevista não constitui falta grave.
Segundo o julgador, não há impedimento legal para a dispensa sem justa causa. Contudo, há proibição expressa para a despedida discriminatória, conforme disposto no artigo 1o da Lei no 9.029/95. Nesse contexto, a conduta da reclamada violou princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados à organização sindical brasileira, ferindo, ainda, a honra, a imagem e a dignidade dos integrantes da categoria, entre eles, o reclamante.
Entendendo que a empresa praticou ato ilícito, que causou danos morais ao empregado, o magistrado valeu-se do teor dos artigos 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil e condenou a reclamada ao pagamento de indenização pelos prejuízos morais no valor de R$5.000,00. A ré apresentou recurso, que ainda não foi julgado pelo Tribunal mineiro.
( 0000885-37.2010.5.03.0072 RO )
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