Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação das empresas empregadoras ao pagamento de indenização por danos morais. Ele alegou que, enquanto se encontrava licenciado por problemas de saúde, teve arrombado o armário que ocupava no local de serviço, ocasião em que os seus pertences, que lá estavam, desapareceram. O pedido foi julgado procedente, mas as reclamadas não se conformaram com a sentença, sustentando, basicamente, que não houve prova do noticiado arrombamento e que o empregado foi orientado a não deixar objetos de uso pessoal no armário.
Analisando o caso, o juiz Antônio Gomes de Vasconcelos observou que as reclamadas admitiram que outros trabalhadores passaram a utilizar o armário do reclamante no período em que ele ficou afastado por doença. Esse reconhecimento, por parte das empresas, na visão do relator, não deixa dúvidas quanto ao fato de o móvel ter sido, sim, aberto, para a retirada dos pertences do empregado licenciado, o que caracteriza violação à privacidade do reclamante.
O magistrado esclareceu que a propriedade do bem não está sendo negada às empresas. Mas a partir do momento em que foi cedido aos empregados o uso dos compartimentos, de forma individualizada e com a autorização de que cada um utilizasse cadeado em sua parte, as reclamadas não poderiam ter aberto ou permitido a abertura do armário ocupado pelo reclamante. Se ele estava afastado de suas atividades por motivo de doença, deveria ter sido comunicado da necessidade de esvaziar o compartimento. "Somente no caso de o empregado não atender ao pedido é que seria razoável a abertura forçada do móvel", completou o relator.
Concluindo que estão presentes o ato ilícito praticado pelas empresas, o dano sofrido pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre um e outro, o juiz convocado manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, sendo acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001006-03.2010.5.03.0028 RO )
Analisando o caso, o juiz Antônio Gomes de Vasconcelos observou que as reclamadas admitiram que outros trabalhadores passaram a utilizar o armário do reclamante no período em que ele ficou afastado por doença. Esse reconhecimento, por parte das empresas, na visão do relator, não deixa dúvidas quanto ao fato de o móvel ter sido, sim, aberto, para a retirada dos pertences do empregado licenciado, o que caracteriza violação à privacidade do reclamante.
O magistrado esclareceu que a propriedade do bem não está sendo negada às empresas. Mas a partir do momento em que foi cedido aos empregados o uso dos compartimentos, de forma individualizada e com a autorização de que cada um utilizasse cadeado em sua parte, as reclamadas não poderiam ter aberto ou permitido a abertura do armário ocupado pelo reclamante. Se ele estava afastado de suas atividades por motivo de doença, deveria ter sido comunicado da necessidade de esvaziar o compartimento. "Somente no caso de o empregado não atender ao pedido é que seria razoável a abertura forçada do móvel", completou o relator.
Concluindo que estão presentes o ato ilícito praticado pelas empresas, o dano sofrido pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre um e outro, o juiz convocado manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, sendo acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001006-03.2010.5.03.0028 RO )
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário