A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a três acusados de integrar uma quadrilha de furtos praticados pela internet que teria causado prejuízos estimados em R$ 1 milhão a cerca de 170 correntistas da Caixa Econômica Federal (CEF). Para os ministros, a facilidade com que praticavam os furtos, entre outros elementos, justifica a manutenção da prisão cautelar.
A denúncia, de 111 páginas, descreve detalhadamente os procedimentos do grupo. Eles obtinham as senhas de internet banking das vítimas por meio de vírus troianos, que simulam arquivos comuns, e-mails que imitam serviços oficiais de instituições financeiras e governamentais ou endereços redirecionados para páginas falsas.
Com os dados, faziam transferências eletrônicas a terceiros ("laranjas"), pagavam boletos de títulos, carregavam créditos em celulares em benefício de membros da quadrilha e contratavam empréstimos, para aumentar o saldo a ser sacado da conta usada no golpe. Os acusados foram identificados a partir dos endereços de internet (IP) das máquinas usadas e pelos dados bancários envolvidos nessas operações.
Na investigação, apurou-se que o grupo atuava havia três anos nos estados da Bahia, Ceará e São Paulo, envolvendo 15 pessoas. No habeas corpus apreciado pelo STJ, três deles, classificados como líderes da operação, alegavam haver excesso de prazo na prisão antes da condenação e desnecessidade da prisão cautelar.
"Não há sinais concretos de que a restituição da liberdade dos ora custodiados possa representar malferimento à ordem pública", afirmou a defesa. Sustentou ainda que "a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores prevê que o prazo para a conclusão da instrução criminal nos crimes atribuídos aos pacientes, em seu curso normal, seria de 81 (oitenta e um) dias". Os réus estão presos desde novembro.
Para o ministro Og Fernandes, porém, não há ilegalidade na prisão dos acusados. "A ramificação da organização em diversos pontos do território nacional é indicativo de que, em liberdade, poderiam os acusados retornar à senda criminosa em qualquer localidade, principalmente dada a natureza do delito que lhes é imputado", afirmou.
Ele citou trecho da ordem de prisão que ressalta a facilidade com que praticavam as fraudes. "Através da rede mundial de computadores, munidos apenas de um simples pen drive onde se encontram programas maliciosos que capturam dados bancários sigilosos e permitem a posterior invasão de contas-correntes de terceiros, os investigados podem praticar crimes cibernéticos de qualquer lugar do mundo, perpetrados na privacidade da residência, de escritórios ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar em que se possa ter acesso gratuito ou pago à internet (lan houses, aeroportos, shopping centers, livrarias, escolas, etc.)", afirmou o juiz de origem.
O juiz também destacou a fragilidade das provas eletrônicas: "A custódia cautelar dos investigados também se faz presente como meio de se evitar a depauperação do arcabouço probatório, haja vista a fragilidade da prova quando em lide crimes cibernéticos, justificando-se ainda por conveniência da instrução penal e como garantia da aplicação da lei penal, em virtude da verossimilhança da tese de suas fugas."
Segundo o ministro Og Fernandes, os argumentos da ordem de prisão prevalecem. "Como bem fundamentado pelo Juízo de 1ª Instância, a rede criminosa possui grupos hierarquizados e, sendo revogada a prisão dos pacientes – apontados como líderes da organização –, nada impediria que estes dificultassem ou até mesmo impedissem a colheita de provas, especialmente os depoimentos dos demais integrantes do grupo", confirmou.
"Pelo contrário, existem nos autos indícios de que o sustento dos pacientes e de sua família viria da prática criminosa, sendo este mais um elemento de que, uma vez em liberdade, voltariam a praticar crimes", acrescentou o relator.
Quanto ao excesso de prazo, o ministro afirmou que ele não deve ser contado apenas como a prisão que ultrapassa a soma aritmética de prazos legais, mas aferido conforme critérios de razoabilidade diante das circunstâncias. Como o caso trata de 15 réus e a denúncia já foi não só oferecida como recebida, tendo sido já designadas 11 datas de audiência, não haveria ilegalidade na manutenção da prisão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A denúncia, de 111 páginas, descreve detalhadamente os procedimentos do grupo. Eles obtinham as senhas de internet banking das vítimas por meio de vírus troianos, que simulam arquivos comuns, e-mails que imitam serviços oficiais de instituições financeiras e governamentais ou endereços redirecionados para páginas falsas.
Com os dados, faziam transferências eletrônicas a terceiros ("laranjas"), pagavam boletos de títulos, carregavam créditos em celulares em benefício de membros da quadrilha e contratavam empréstimos, para aumentar o saldo a ser sacado da conta usada no golpe. Os acusados foram identificados a partir dos endereços de internet (IP) das máquinas usadas e pelos dados bancários envolvidos nessas operações.
Na investigação, apurou-se que o grupo atuava havia três anos nos estados da Bahia, Ceará e São Paulo, envolvendo 15 pessoas. No habeas corpus apreciado pelo STJ, três deles, classificados como líderes da operação, alegavam haver excesso de prazo na prisão antes da condenação e desnecessidade da prisão cautelar.
"Não há sinais concretos de que a restituição da liberdade dos ora custodiados possa representar malferimento à ordem pública", afirmou a defesa. Sustentou ainda que "a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores prevê que o prazo para a conclusão da instrução criminal nos crimes atribuídos aos pacientes, em seu curso normal, seria de 81 (oitenta e um) dias". Os réus estão presos desde novembro.
Para o ministro Og Fernandes, porém, não há ilegalidade na prisão dos acusados. "A ramificação da organização em diversos pontos do território nacional é indicativo de que, em liberdade, poderiam os acusados retornar à senda criminosa em qualquer localidade, principalmente dada a natureza do delito que lhes é imputado", afirmou.
Ele citou trecho da ordem de prisão que ressalta a facilidade com que praticavam as fraudes. "Através da rede mundial de computadores, munidos apenas de um simples pen drive onde se encontram programas maliciosos que capturam dados bancários sigilosos e permitem a posterior invasão de contas-correntes de terceiros, os investigados podem praticar crimes cibernéticos de qualquer lugar do mundo, perpetrados na privacidade da residência, de escritórios ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar em que se possa ter acesso gratuito ou pago à internet (lan houses, aeroportos, shopping centers, livrarias, escolas, etc.)", afirmou o juiz de origem.
O juiz também destacou a fragilidade das provas eletrônicas: "A custódia cautelar dos investigados também se faz presente como meio de se evitar a depauperação do arcabouço probatório, haja vista a fragilidade da prova quando em lide crimes cibernéticos, justificando-se ainda por conveniência da instrução penal e como garantia da aplicação da lei penal, em virtude da verossimilhança da tese de suas fugas."
Segundo o ministro Og Fernandes, os argumentos da ordem de prisão prevalecem. "Como bem fundamentado pelo Juízo de 1ª Instância, a rede criminosa possui grupos hierarquizados e, sendo revogada a prisão dos pacientes – apontados como líderes da organização –, nada impediria que estes dificultassem ou até mesmo impedissem a colheita de provas, especialmente os depoimentos dos demais integrantes do grupo", confirmou.
"Pelo contrário, existem nos autos indícios de que o sustento dos pacientes e de sua família viria da prática criminosa, sendo este mais um elemento de que, uma vez em liberdade, voltariam a praticar crimes", acrescentou o relator.
Quanto ao excesso de prazo, o ministro afirmou que ele não deve ser contado apenas como a prisão que ultrapassa a soma aritmética de prazos legais, mas aferido conforme critérios de razoabilidade diante das circunstâncias. Como o caso trata de 15 réus e a denúncia já foi não só oferecida como recebida, tendo sido já designadas 11 datas de audiência, não haveria ilegalidade na manutenção da prisão.
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