Na Vara do Trabalho de Araxá, a juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha condenou uma grande empresa de fertilizantes a pagar a um trabalhador, que foi dispensado após se acidentar em serviço, indenização substitutiva do seguro por invalidez. É que o empregado teria direito a receber esse seguro, caso a reclamada não o tivesse dispensado no período da estabilidade acidentária e nem tivesse cancelado a apólice que havia sido estipulada em seu benefício, conforme previsto nas normas coletivas da categoria.
Visando à solução do processo, a magistrada enviou ofício à seguradora com a qual a reclamada mantinha contrato de seguro e obteve a informação de que a apólice estabelecida em favor do empregado previa cobertura para, entre outras hipóteses, invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, mas a vigência ocorreu de novembro de 2003 a fevereiro de 2008, quando o trabalhador foi dispensado. Ocorre que, conforme observou a julgadora, o reclamante propôs ação anterior, pedindo a declaração de nulidade da dispensa, alegando se encontrar no período de estabilidade por acidente de trabalho, tendo recebido benefício previdenciário até novembro de 2007.
Segundo a juíza, a decisão daquele processo, amparada em laudo médico e da qual não cabe mais recurso, reconheceu que o reclamante sofreu de doença equiparada a acidente de trabalho. O laudo detectou que o empregado perdeu parcialmente a sua capacidade para o trabalho, no percentual de 80%, e de forma permanente. Sendo assim, aquela sentença declarou a nulidade da dispensa do trabalhador e assegurou a ele indenização pelo período de estabilidade, considerando, ainda, que o término do contrato somente ocorreu em novembro de 2008.
Diante da decisão do processo anterior, a magistrada verificou que a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho do autor estabelecia a obrigação de a reclamada firmar apólice de seguro em benefício dos empregados. A julgadora destacou que o fato de o trabalhador não ter solicitado o benefício primeiramente na esfera administrativa não altera o seu direito, pois, ainda que ele o fizesse, não teria sucesso, pois não se encontra mais coberto pelo contrato de seguro.
Assim, a julgadora considerou preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, já que a apólice não foi renovada por omissão da reclamada. Com base no artigo 927 do Código Civil, a juíza sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização substitutiva do seguro por invalidez, permanente e parcial, não recebido pelo trabalhador.
( 0001395-25.2010.5.03.0048 RO )
Visando à solução do processo, a magistrada enviou ofício à seguradora com a qual a reclamada mantinha contrato de seguro e obteve a informação de que a apólice estabelecida em favor do empregado previa cobertura para, entre outras hipóteses, invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, mas a vigência ocorreu de novembro de 2003 a fevereiro de 2008, quando o trabalhador foi dispensado. Ocorre que, conforme observou a julgadora, o reclamante propôs ação anterior, pedindo a declaração de nulidade da dispensa, alegando se encontrar no período de estabilidade por acidente de trabalho, tendo recebido benefício previdenciário até novembro de 2007.
Segundo a juíza, a decisão daquele processo, amparada em laudo médico e da qual não cabe mais recurso, reconheceu que o reclamante sofreu de doença equiparada a acidente de trabalho. O laudo detectou que o empregado perdeu parcialmente a sua capacidade para o trabalho, no percentual de 80%, e de forma permanente. Sendo assim, aquela sentença declarou a nulidade da dispensa do trabalhador e assegurou a ele indenização pelo período de estabilidade, considerando, ainda, que o término do contrato somente ocorreu em novembro de 2008.
Diante da decisão do processo anterior, a magistrada verificou que a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho do autor estabelecia a obrigação de a reclamada firmar apólice de seguro em benefício dos empregados. A julgadora destacou que o fato de o trabalhador não ter solicitado o benefício primeiramente na esfera administrativa não altera o seu direito, pois, ainda que ele o fizesse, não teria sucesso, pois não se encontra mais coberto pelo contrato de seguro.
Assim, a julgadora considerou preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, já que a apólice não foi renovada por omissão da reclamada. Com base no artigo 927 do Código Civil, a juíza sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização substitutiva do seguro por invalidez, permanente e parcial, não recebido pelo trabalhador.
( 0001395-25.2010.5.03.0048 RO )
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