No recurso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores a desconstituírem a penhora lançada sobre um notebook. Além de alegar que o equipamento é indispensável ao exercício de sua profissão, porque atua na área de informática, o executado sustentou ainda que o bem guarnece a sua residência, sendo indispensável às condições mínimas de habitação, motivo pelo qual estaria acobertado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. No entanto, os julgadores não lhe deram razão.
Segundo o desembargador Bolívar Viégas Peixoto, o devedor não apresentou qualquer prova de que seja um profissional da área de informática e de que o notebook penhorado em sua residência seja indispensável à realização de seu trabalho. Portanto, enfatizou o relator, não tem cabimento no caso a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do artigo 649 do CPC.
O magistrado considerou ainda não ser também o caso de aplicação da proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/90. Isso porque, segundo ponderou, o notebook não se inclui na lista de bens que guarnecem a casa. Embora se trate de um bem de primeira necessidade, ele é portátil, podendo ser carregado pelo proprietário, no dia a dia, para qualquer local. Daí a razão pela qual esse equipamento não pode ser considerado, de forma alguma, um bem que enfeita ou adorna a residência, não se enquadrando no artigo 2o da Lei 8.009, de 1990.
Acompanhando o voto do relator, a Turma manteve a penhora determinada pelo juiz de 1o Grau.
( 0146500-12.2008.5.03.0013 AP )
Segundo o desembargador Bolívar Viégas Peixoto, o devedor não apresentou qualquer prova de que seja um profissional da área de informática e de que o notebook penhorado em sua residência seja indispensável à realização de seu trabalho. Portanto, enfatizou o relator, não tem cabimento no caso a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do artigo 649 do CPC.
O magistrado considerou ainda não ser também o caso de aplicação da proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/90. Isso porque, segundo ponderou, o notebook não se inclui na lista de bens que guarnecem a casa. Embora se trate de um bem de primeira necessidade, ele é portátil, podendo ser carregado pelo proprietário, no dia a dia, para qualquer local. Daí a razão pela qual esse equipamento não pode ser considerado, de forma alguma, um bem que enfeita ou adorna a residência, não se enquadrando no artigo 2o da Lei 8.009, de 1990.
Acompanhando o voto do relator, a Turma manteve a penhora determinada pelo juiz de 1o Grau.
( 0146500-12.2008.5.03.0013 AP )
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