A 7ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que deferiu aos ferroviários da empresa Vale S.A. o direito ao recebimento de horas in itinere. Previstas no art. 58, parágrafo 2º da CLT, as horas in itinere ou horas de percurso são a soma dos minutos gastos pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, que devem ser pagos como extras pelo empregador quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução. O artigo 238 da CLT, por sua vez, determina que não será considerado como trabalho efetivo o tempo gasto em viagem do local ou para o local de chegada ou partida do trem. Embora os ferroviários se enquadrem em norma específica, não há lei que determine o não pagamento de horas in itinere a essa categoria, bastando para o seu recebimento, que não haja transporte público regular do local de chegada ou partida do trem até a moradia dos empregados e vice-versa.
O recurso julgado pela Turma tratou da compatibilidade entre os dois artigos. A reclamada recorreu da sentença que deferiu horas in itinere aos empregados ferroviários, representados no processo pelo SINDIFER - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias. A empresa alegou que não seria aplicável o art. 58 , mas sim o art. 238, sendo que a aplicação de um desses artigos exclui, necessariamente, o outro. Alegou também que nenhum trecho do trajeto do domicílio dos empregados até os pontos de partida e chagada dos trens é completamente desprovido de transporte público, havendo mera irregularidade na sua disponibilidade.
O desembargador Paulo Roberto de Castro, no entanto, chegou à conclusão diferente. Analisando o laudo pericial, o magistrado entendeu que a circulação de transporte público nas proximidades dos pontos de partida e chegada dos trens era bastante restrita, havendo longos intervalos de tempo sem nenhum transporte, além do que, nos horários providos por ônibus, eles passavam a 3 km de distância da ferrovia.
Assim, o julgador decidiu pela aplicação da Súmula 90, item II, do TST que dispõe que "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere". Acompanhando esse entendimento, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas in itinere aos ferroviários da Vale S.A.
( 0064600-65.2007.5.03.0102 RO )
O recurso julgado pela Turma tratou da compatibilidade entre os dois artigos. A reclamada recorreu da sentença que deferiu horas in itinere aos empregados ferroviários, representados no processo pelo SINDIFER - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias. A empresa alegou que não seria aplicável o art. 58 , mas sim o art. 238, sendo que a aplicação de um desses artigos exclui, necessariamente, o outro. Alegou também que nenhum trecho do trajeto do domicílio dos empregados até os pontos de partida e chagada dos trens é completamente desprovido de transporte público, havendo mera irregularidade na sua disponibilidade.
O desembargador Paulo Roberto de Castro, no entanto, chegou à conclusão diferente. Analisando o laudo pericial, o magistrado entendeu que a circulação de transporte público nas proximidades dos pontos de partida e chegada dos trens era bastante restrita, havendo longos intervalos de tempo sem nenhum transporte, além do que, nos horários providos por ônibus, eles passavam a 3 km de distância da ferrovia.
Assim, o julgador decidiu pela aplicação da Súmula 90, item II, do TST que dispõe que "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere". Acompanhando esse entendimento, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas in itinere aos ferroviários da Vale S.A.
( 0064600-65.2007.5.03.0102 RO )
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