O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido da União para suspender liminar que garantiu a uma procuradora federal a permanência no local em que estava lotada provisoriamente havia três anos. Em razão das peculiaridades do caso, por haver provas periciais dos problemas de saúde alegados pela procuradora, o ministro entendeu que não há possibilidade de efeito multiplicador da liminar e, portanto, de grave lesão à ordem administrativa.
A procuradora foi acometida de "instabilidade emocional, stress e transtorno de adaptação em razão do receio de ser removida para outra cidade e, consequentemente, ser separada de sua família, temendo viver sem apoio de seu marido e familiares, com dois filhos menores, sendo um deles ainda lactente". Ela havia sido lotada em Maceió (AL) por força de decisão judicial.
Inicialmente, a procuradora ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a União, pedindo sua lotação definitiva, por motivo de saúde, na Procuradoria da União no Estado de Alagoas. Em primeira instância, o juiz concedeu a liminar para que ela passasse a exercer em Maceió suas atividades, até o julgamento do mérito.
Na decisão, o juiz citou laudo da junta médica oficial do TRT da 19ª Região, "segundo a qual, conclusivamente, pode-se afirmar que a futura mudança não pretendida pela servidora já teve repercussões em sua integridade e saúde mental que será substancialmente agravada caso a remoção seja concretizada". Ele concluiu que seria preferível à administração a manutenção da procuradora em Maceió, já que continuará a prestar serviços, a ter uma servidora licenciada em outra localidade, "sem condições de saúde para exercer suas funções".
Houve pedido de suspensão da liminar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que foi negado. A união renovou o pedido ao STJ, afirmando que haveria "burla" ao concurso de remoção e aos critérios de lotação escolhidos pela administração, dentro de seu poder discricionário. De acordo com o pedido, a Procuradoria Regional da União da 1ª Região, órgão de lotação efetiva da procuradora, conta com quatro advogados públicos a menos do que a lotação ideal.
Na decisão, o ministro Pargendler advertiu que "a remoção de servidores, contra os interesses do órgão a que serve, pode causar grave lesão à ordem administrativa". Para o ministro, no entanto, o caso não traz este risco, porque não há o chamado efeito multiplicador, tamanha a peculiaridade da circunstância: manutenção por motivo de saúde, constatado por prova pericial, de servidora já lotada provisoriamente há três anos naquele local. "É bem de ver, portanto, que estas circunstâncias só justificarão, em outro processo, decisão análoga, se motivos de saúde a recomendarem na forma prevista na lei", disse ele.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A procuradora foi acometida de "instabilidade emocional, stress e transtorno de adaptação em razão do receio de ser removida para outra cidade e, consequentemente, ser separada de sua família, temendo viver sem apoio de seu marido e familiares, com dois filhos menores, sendo um deles ainda lactente". Ela havia sido lotada em Maceió (AL) por força de decisão judicial.
Inicialmente, a procuradora ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a União, pedindo sua lotação definitiva, por motivo de saúde, na Procuradoria da União no Estado de Alagoas. Em primeira instância, o juiz concedeu a liminar para que ela passasse a exercer em Maceió suas atividades, até o julgamento do mérito.
Na decisão, o juiz citou laudo da junta médica oficial do TRT da 19ª Região, "segundo a qual, conclusivamente, pode-se afirmar que a futura mudança não pretendida pela servidora já teve repercussões em sua integridade e saúde mental que será substancialmente agravada caso a remoção seja concretizada". Ele concluiu que seria preferível à administração a manutenção da procuradora em Maceió, já que continuará a prestar serviços, a ter uma servidora licenciada em outra localidade, "sem condições de saúde para exercer suas funções".
Houve pedido de suspensão da liminar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que foi negado. A união renovou o pedido ao STJ, afirmando que haveria "burla" ao concurso de remoção e aos critérios de lotação escolhidos pela administração, dentro de seu poder discricionário. De acordo com o pedido, a Procuradoria Regional da União da 1ª Região, órgão de lotação efetiva da procuradora, conta com quatro advogados públicos a menos do que a lotação ideal.
Na decisão, o ministro Pargendler advertiu que "a remoção de servidores, contra os interesses do órgão a que serve, pode causar grave lesão à ordem administrativa". Para o ministro, no entanto, o caso não traz este risco, porque não há o chamado efeito multiplicador, tamanha a peculiaridade da circunstância: manutenção por motivo de saúde, constatado por prova pericial, de servidora já lotada provisoriamente há três anos naquele local. "É bem de ver, portanto, que estas circunstâncias só justificarão, em outro processo, decisão análoga, se motivos de saúde a recomendarem na forma prevista na lei", disse ele.
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