quarta-feira, 27 de julho de 2011

TRT 3.ª Região: Turma determina aplicação da CCT mais favorável a um motorista de transporte rodoviário interestadual

Se o empregado não tem local certo de prestação de serviços e existe a possibilidade de se aplicar ao seu contrato de trabalho mais de uma convenção coletiva, o intérprete da norma deve optar pela que for mais favorável ao trabalhador. Assim decidiu a 4a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um motorista de ônibus que pedia a aplicação dos instrumentos normativos que anexou ao processo e, consequentemente, o deferimento dos direitos ali previstos.

Segundo explicou o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, em regra, aplica-se ao contrato de trabalho a convenção coletiva vigente no local de prestação de serviços do empregado. No entanto, a questão não é tão simples de ser resolvida quando o trabalhador não tem uma base ou local certo para realizar os seus serviços, como no caso dos motoristas de transporte rodoviário interestadual, exatamente a hipótese do processo analisado.

Além de o reclamante realizar viagens por vários estados, a empresa tem sede em São Paulo e os atos pré-admissionais foram praticados tanto na cidade de Contagem quanto na de São Paulo. "A dúvida subsiste e resolve-se com o reconhecimento da existência de conflito e aplicação de princípios do direito do trabalho", frisou o relator. Valendo-se de um dos princípios fundamentais do direito do trabalho, o da norma mais favorável, o magistrado solucionou o impasse, decidindo pela aplicação das normas coletivas apresentadas pelo empregado, por serem mais benéficas a ele.

Com base nessas convenções coletivas, o juiz relator condenou a empresa reclamada a pagar ao trabalhador indenização pelo não fornecimento da ajuda de custo alimentação, valores descontados, referentes ao plano de saúde, diferenças salariais, pela aplicação do piso salarial da categoria e uma hora extra por dia de trabalho, com adicional de 50%, em razão da não concessão do intervalo intrajornada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0141700-07.2009.5.03.0109 ED )

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