A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a indenizar em R$ 5 mil o cliente A.L.S., que teve a energia de sua residência cortada em virtude de débito inexistente. O processo foi julgado nessa segunda-feira (16/05) pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE).
Segundo os autos, A.L.S. mora em um distrito do Município de Cascavel, em uma residência pequena que contém apenas três pontos de luz. De acordo com o cliente, a Coelce passou a cobrar débito no valor de R$ 201,71. Ele não pagou a dívida porque alegou que o consumo de energia em sua casa não teria como chegar a esse valor. Em maio de 2004, a empresa efetuou o corte no serviço.
A suspensão do fornecimento de energia durou mais de dois anos. Em setembro de 2006, A.L.S. recebeu correspondência da Coelce reconhecendo o erro no valor cobrado. A empresa disse, no entanto, que para restituir o serviço, o cliente teria que pagar R$ 954,71.
Sentindo-se prejudicado, A.L.S. ingressou com ação na Justiça. Em junho de 2008, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cascavel determinou a imediata religação do fornecimento de energia e a exclusão dos débitos no nome do consumidor.
Objetivando a reforma da sentença, a Coelce interpôs apelação (nº 1416-28.2007.8.06.0062) no TJCE. A concessionária sustentou que o corte foi legítimo e se deu em virtude de débito. "Se o contratante não honra a sua obrigação de pagar pela energia utilizada, não pode exigir o cumprimento da obrigação do contratado de fornecer a energia elétrica", disse a empresa.
Ao analisar o processo, a 3ª Câmara Cível deu ganho de causa ao cliente e determinou à Coelce o pagamento de R$ 5 mil a título de reparação moral. O relator do processo, desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, ressaltou que o corte de energia em face do inadimplemento do usuário é lícito, mas, neste caso, a empresa não provou ter efetivado a prévia comunicação formal ao consumidor. O relator disse ainda que a empresa agiu com culpa e imprudência e por isso ficou configurado o dano moral.
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