O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reavalie recurso do Município de São Paulo contra decisão que anulou sentença acerca do pagamento de uma indenização milionária por desapropriação de um terreno na Avenida Paulista. Para a Segunda Turma, que seguiu o voto do relator, ministro Herman Benjamin, o Tribunal local foi omisso porque não justificou o reexame necessário, sendo que a condenação da Fazenda Pública não foi arbitrada “em quantia superior ao dobro da oferecida”.
O reexame necessário consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso das partes. As sentenças contra o Município estão entre aquelas que devem ser submetidas ao reexame. O parágrafo 1º do artigo 28 do Decreto Lei n. 3.365/1941 afirma que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida.
Na origem, a ação discute o pagamento de indenização ao Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj) por desapropriação direta de terreno de mais de 5.000 m², para implantação de parque. Em primeiro grau, o juiz refutou o laudo do perito oficial e acolheu o laudo do assistente técnico do Município, no valor de aproximadamente R$ 10,9 milhões. O Poder Público recorreu em relação aos juros e honorários. O banco apelou, pedindo a majoração da indenização para aproximadamente R$ 52,8 milhões.
O TJSP, entretanto, julgou prejudicados os recursos voluntários, para dar provimento ao reexame necessário, determinando a anulação da sentença. A Corte Estadual entendeu que o magistrado teria afastado a perícia oficial porque ela não identificou objetivamente um único valor indenizatório. No julgamento surgiram cinco valores diferentes para a indenização. A partir dessa premissa, o TJSP concluiu que o correto seria a elaboração de novo laudo técnico.
O Município opôs embargos de declaração (recurso ao próprio Tribunal para sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade). Alegou que não haveria necessidade de reexame necessário, pois não houve condenação da Fazenda em "quantia superior ao dobro da oferecida". De acordo com o Município, o valor atualizado da oferta, à época da sentença, foi de R$ 6,7 milhões, enquanto que a condenação ficou em R$ 10,9. Os embargos foram rejeitados.
No recurso ao STJ, a defesa do Município alegou que houve omissão no acórdão do TJSP, e que, segundo a Súmula 45 do próprio STJ, a situação da Fazenda Pública não poderia ser agravada em reexame necessário. Também afirmou que houve desrespeito do artigo 436 do Código de Processo Civil (CPC), já que o juiz não tem suas decisões restritas por laudos técnicos.
No seu voto, o ministro Herman Benjamim observou que houve omissão do TJSP, porque aquela Corte decidiu sem tratar da questão do reexame necessário e do agravamento da situação do Município. “Não se está adiantando juízo quanto à determinação de nova perícia ou da amplitude cognitiva do TJ em apelação, especificamente, mas apenas reconhecendo que o Município tem direito à manifestação jurisdicional acerca de todos os pontos relevantes para a solução da demanda”, esclareceu o ministro Benjamim.
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