O Município de Pelotas (RS) deverá pagar crédito trabalhista sem a expedição de precatório. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de embargos do ente público. O município buscava aplicar lei municipal que definia o montante de 10 salários mínimos como obrigações de pequeno valor - inferior ao patamar de 30 salários mínimos fixados pelo artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em fase de execução trabalhista, o juízo de primeiro grau determinou que o Município de Pelotas pagasse verbas trabalhistas a um trabalhador de forma simplificada, sem a expedição de precatório.
O precatório é uma requisição de pagamento de determinada quantia a que a fazenda pública estadual ou municipal foi condenada em processo judicial. Esse pagamento deve obedecer à ordem cronológica de apresentação, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. Entretanto, o parágrafo 3° excepcionou a expedição de precatório quando a obrigação for definida em lei específica como de pequeno valor.
Por outro lado, até que o ente público definisse a quantia por ele considerada de pequeno valor, de acordo com a sua própria capacidade, a Emenda Constitucional n° 37 fixou, provisoriamente, no artigo 87 do ADCT, o montante de 40 salários mínimos para os Estados e o Distrito Federal e 30 para os Municípios.
Diante da decisão de primeiro grau, o município interpôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando desrespeito à Lei Municipal n° 5.008/03 de 23 de dezembro de 2003. Essa lei define como quantia de pequeno valor o equivalente a 10 salários mínimos, valor menor que o patamar de 30 salários, estabelecidos pelo artigo 87 do ADCT.
O Regional, por sua vez, negou provimento ao agravo de petição. Para o TRT, os valores fixados pelo artigo 87 do ADCT não seriam um teto, mas sim um piso a ser observado.
Inconformado, o ente público interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando a afronta à Lei Municipal n° 5.008/03. A Quinta Turma do Tribunal, por sua vez, não conheceu do recurso.
Diante disso, o município recorreu à SDI-1, por meio de recurso de embargos, insistindo na incidência da lei municipal como critério para a definição de obrigação de pequeno valor e não o disposto no artigo 87 do ADCT. Segundo o ente, somente aplicar-se-ia o parâmetro transitório constitucional se o legislador municipal não houvesse se pronunciado por meio de lei, aspecto que não ocorreu com o município de Pelotas ressaltou o ente.
O relator dos embargos, juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo, negou provimento ao recurso. Segundo o juiz, leis municipais ou estaduais somente se aplicarão aos créditos judiciais que forem apurados posteriormente às edições das respectivas normas.
De outro lado, ressaltou o relator, os valores verificados anteriormente regem-se pelo patamar definido no artigo 87 do ADCT. Assim, o marco para aplicação da lei definidora dos entes públicos é a data da sua publicação oficial.
Dessa forma, concluiu o Juiz, sendo incontroverso que o ato judicial - no qual se determinou a execução do crédito trabalhista de forma simplificada – foi publicado antes da edição da Lei Municipal n° 5.008/03, permanece, assim, a regra transitória do artigo 87, ficando dispensada a expedição de precatório ao caso.
Assim, a SDI-1, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso de embargos do município de Pelotas (RS). Vencido o ministro João Oreste Dalazen. (RR-102400-96.1990.5.04.0102)
(Alexandre Caxito)
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