Bisturi ultrassônico. Foi por causa das dificuldades impostas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para autorizar a utilização desse instrumento médico-cirúrgico que um empregado da ECT ganhou R$10 mil de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho de Pernambuco.
A empresa tentou rediscutir o assunto no Tribunal Superior do Trabalho, por meio de um recurso de revista, mas os ministros da Sétima Turma rejeitaram o agravo de instrumento da ECT. Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Pedro Paulo Manus, a indenização era devida, porque ficou comprovado o abalo moral sofrido pelo empregado.
O trabalhador padecia de refluxo gastroesofático, que lhe causava dores e dificultava o cumprimento das atividades do dia a dia. Apesar de prescrito por dois médicos diferentes, a ECT não autorizou o uso do bisturi ultrassônico no procedimento cirúrgico pelo qual deveria passar o empregado, a menos que o médico responsável declarasse a “extrema necessidade” do emprego do material.
O bisturi ultrassônico é um instrumento cirúrgico do tamanho de uma caneta que fica acoplado a um equipamento que emite ondas sonoras. Segundo especialistas, com o auxílio desse instrumento, os procedimentos cirúrgicos são mais precisos e o risco de complicações é reduzido.
Com os obstáculos criados pela empresa, a liberação da cirurgia só aconteceu após decisão do Poder Judiciário. Tendo em vista as dificuldades enfrentadas, o empregado entrou com uma ação de reparação de danos. A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional reconheceram o direito dele à indenização.
O TRT observou que o acordo coletivo que prevê assistência médica aos empregados da ECT não estabelece necessidade de justificativa médica para autorização de procedimentos adotados na prevenção ou recuperação da saúde do beneficiário do plano de saúde, nem indica o nível de cobertura. E as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor dos serviços, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, destacou o Regional, todas as técnicas que estiverem à disposição do profissional para alcançar o bom resultado de uma cirurgia devem ser entendidas como “necessárias”, salvo demonstração em contrário a cargo da empresa mantenedora do plano de saúde. Nesse ponto, os médicos da ECT, responsáveis pela avaliação dos pedidos de autorização médico-hospitalar do plano, nada disseram contra a utilização do bisturi ultrassônico.
Por consequência, o TRT manteve a sentença do juízo de origem que condenara à empresa a pagar ao trabalhador R$10mil de indenização por danos morais. O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa para o TST – daí a apresentação do agravo de instrumento.
Entretanto, o ministro Pedro Manus considerou correta a interpretação do TRT sobre a matéria. Configura-se dano moral quando demonstrada ofensa à honra, à intimidade, à vida privada ou à imagem da pessoa – como ocorreu no caso. Não bastasse sofrer com a doença e o desgaste emocional com a perspectiva de passar por uma cirurgia, o trabalhador teve que lutar contra o plano de saúde para conseguir autorização para o procedimento, apesar de a exigência de justificativa médica para utilização do bisturi não ter previsão contratual, afirmou o relator.
O ministro Manus concluiu que existem, nos autos, os elementos caracterizadores do dano moral: ato ilícito, resultado lesivo e nexo de causalidade. Portanto, é dever da empresa reparar o ato ilícito, nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Em relação ao valor da indenização arbitrado, o relator também considerou compatível com o princípio da proporcionalidade entre o dano e a lesão.
A decisão de negar provimento ao agravo da ECT foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais integrantes da Sétima Turma. (AIRR-94240-84.2007.5.06.0311)
(Lilian Fonseca)
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