quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Contrato de fiança deve ter interpretação mais favorável ao fiador

Confirmada pelo TRF da 1.ª Região sentença do 1.º grau que exonerou fiadores dos efeitos da fiança dada à Panterinha Frutas e Vitaminas em contrato de locação firmado em 1.º/05/1996, com prazo de vigência de quatro anos, prorrogável por prazo indeterminado.

A Panterinha Frutas e Vitaminas é empresa locatária da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.

Ao apelar para o TRF, a instituição de ensino superior disse que os fiadores teriam renunciado ao direito de exoneração da fiança na cláusula XI do contrato e que assumiram “a obrigação como principais pagadores até a efetiva entrega do imóvel”. Sendo assim, considera inadmissível a exoneração dos fiadores, já que renunciaram expressamente ao benefício da exoneração (inscrito no art. 1500 do Código Civil).

Para o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, é legítima a pretensão dos fiadores de se exonerarem do pacto acessório ao contrato de locação, por não ser razoável que a fiança prestada – contrato gratuito e com obrigação unilateral, na qual o fiador se obriga a cumprir a obrigação do afiançado, caso este não a cumpra – possa perdurar eternamente.

Além disso, o relator enfatizou precedentes jurisprudenciais do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que convergem para o entendimento de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. Assim, tem-se que a cláusula XI do contrato que prevê a renúncia ao benefício da exoneração da fiança, inscrito no referido art. 1.500 do Código Civil /1916, implica onerosidade excessiva aos fiadores, importando violação aoprincípio do justo equilíbrio de direitos e obrigações.

Numeração única 0007244-90.2002.4.01.3800
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federa da 1.ª Região

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