A 5.ª Turma assegurou aos pescadores da Colônia de Pescadores de Parnaíba/PI a liberação dos formulários de seguro-desemprego para que possam preenchê-los e enviá-los ao Ministério do Trabalho.
A sentença do 1.º grau de jurisdição deferiu pedido para determinar que o diretor da Unidade de Intermediação do Serviço Nacional de Emprego no Estado do Piauí (Sine/PI) liberasse, de forma definitiva, em favor dos pescadores, os formulários de requerimento do seguro-desemprego a que alude a Lei n.º 10.779/03, e remetesse ao Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de apreciação.
O Estado do Piauí alegou que os autores não comprovaram que houve negativa de liberação, nem ao menos apresentaram o requerimento. Não havendo, assim, demonstrado que satisfazem os requisitos necessários ao recebimento do benefício.
O relator convocado, juiz federal David Wilson de Abreu Pardo, com base na Lei n.º 10.779/2003 – a qual estabelece e consolida critérios para a concessão do seguro-desemprego aos pescadores artesanais –, explicou que o benefício será requerido pelo pescador profissional na categoria artesanal, na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou no Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou ainda, nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O magistrado acrescentou que, segundo o art. 9.º da mesma lei, o processamento do seguro-desemprego para fins de habilitação, concessão e emissão da relação de pagamento será efetuado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) do MTE, ficando a cargo dos bancos oficiais federais o respectivo pagamento.
Assim, cabe ao Sine/PI o fornecimento dos formulários de requerimento e a remessa deles ao MTE, na forma prevista em lei.
ApReeNec – 0000322-73.2006.4.01.4000
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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