A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) saiu-se vitoriosa em uma batalha judicial que vinha travando com o objetivo de ser desobrigada do pagamento de contribuições ao Serviço Social do Comércio (Sesc). Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a entidade esportiva não se enquadra no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio (CNC), razão pela qual não precisa pagar as contribuições.
Ao julgar recursos anteriores, o STJ já havia manifestado o entendimento de que entidades alheias ao enquadramento sindical da CNC – como as firmas de advocacia, vinculadas à Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) – não estão obrigadas a custear atividades do Sesc ou do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
O caso chegou ao STJ depois que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou válida a cobrança das contribuições. A CBF recorreu, alegando que é uma associação sem fins lucrativos e não pode ser confundida com empresa comercial ou prestadora de serviço, nem está vinculada a nenhuma entidade sindical subordinada às confederações.
O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, deu razão à CBF. Segundo ele, “a entidade que cuida de organização e exploração de atividades desportivas não está enquadrada no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio”, por isso “não é legítima a exigência da contribuição destinada ao Sesc”.
O ministro afirmou ainda que o fato de a Lei Pelé (Lei n. 9.615/1998) equiparar as entidades de prática ou administração de desporto e as ligas desportivas às sociedades empresariais “não afasta a exigência de enquadramento no plano sindical da CNC, para fins de recolhimento da contribuição ao Sesc”.
Em um dos precedentes citados pelo relator, o STJ havia decidido que “somente estão obrigados ao recolhimento das contribuições destinadas ao Sesc e ao Senac os estabelecimentos comerciais e as empresas de atividade mista que explorem atividades similares ou conexas, devidamente enquadrados no plano sindical da CNC e que se beneficiem dos serviços sociais prestados pelas citadas entidades”.
Além de ficar desobrigada de pagar as contribuições, a CBF pretendia ver reconhecido o direito à compensação das quantias já recolhidas ao Sesc. A Primeira Turma do STJ, porém, seguindo o voto do relator, decidiu que essa questão deverá ser discutida pelo TRF2.
Ao julgar recursos anteriores, o STJ já havia manifestado o entendimento de que entidades alheias ao enquadramento sindical da CNC – como as firmas de advocacia, vinculadas à Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) – não estão obrigadas a custear atividades do Sesc ou do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
O caso chegou ao STJ depois que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou válida a cobrança das contribuições. A CBF recorreu, alegando que é uma associação sem fins lucrativos e não pode ser confundida com empresa comercial ou prestadora de serviço, nem está vinculada a nenhuma entidade sindical subordinada às confederações.
O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, deu razão à CBF. Segundo ele, “a entidade que cuida de organização e exploração de atividades desportivas não está enquadrada no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio”, por isso “não é legítima a exigência da contribuição destinada ao Sesc”.
O ministro afirmou ainda que o fato de a Lei Pelé (Lei n. 9.615/1998) equiparar as entidades de prática ou administração de desporto e as ligas desportivas às sociedades empresariais “não afasta a exigência de enquadramento no plano sindical da CNC, para fins de recolhimento da contribuição ao Sesc”.
Em um dos precedentes citados pelo relator, o STJ havia decidido que “somente estão obrigados ao recolhimento das contribuições destinadas ao Sesc e ao Senac os estabelecimentos comerciais e as empresas de atividade mista que explorem atividades similares ou conexas, devidamente enquadrados no plano sindical da CNC e que se beneficiem dos serviços sociais prestados pelas citadas entidades”.
Além de ficar desobrigada de pagar as contribuições, a CBF pretendia ver reconhecido o direito à compensação das quantias já recolhidas ao Sesc. A Primeira Turma do STJ, porém, seguindo o voto do relator, decidiu que essa questão deverá ser discutida pelo TRF2.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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