A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que condenou a rede de hotéis Accor do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de danos materiais referentes aos gastos com tratamento médico, em favor de Nair Tavares Atherino.
Em outubro de 2003, a autora hospedou-se com seu marido no hotel Parthenon Lindacap, em Florianópolis, pertencente à rede. No dia 4, a hóspede sofreu uma queda na saída do estabelecimento, decorrente do fechamento ab-rupto da porta automática. O acidente resultou em lesões graves, que exigiram pronto atendimento médico, inclusive realização de cirurgia de emergência.
Por sua vez, a rede hoteleira assumiu que o acidente aconteceu em suas dependências, porém afirmou que a hóspede simplesmente se desequilibrou durante a passagem e feriu-se em razão disso.
A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, considerou que a prova produzida no processo não demonstrou que a autora, pessoa de idade, contribuiu para a ocorrência do acidente. “O hotel em que estava hospedada mantém – no hall de entrada - uma porta automática, a qual - segundo se inferiu dos autos - não se imobiliza diante de um objeto (ou pessoa) que cai sobre as suas trilhas de passagem. A autora deslizou sobre o piso, vindo a sofrer queda, e a porta fechou em seu corpo”, disse.
A magistrada completou que, para que um hotel tenha uma porta automática, deve, com certeza, assegurar que ela não toque seus clientes durante o fechamento. “(...) quando a porta 'bate' na pessoa ou objeto, corre-se o risco de danos naquilo que a porta toca com força (seu fechamento, todos conhecemos, é rápido, e a lâmina de vidro grossa e de resistência, nessa altura, pode ser altamente perigosa).” A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.060457-9)
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