Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. |
"É que o crime previsto no art. 311 do Código Penal (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor) não foi revogado com o advento do Código de Trânsito. Conforme aponta Paulo José da Costa Júnior 'o dispositivo em foco destina-se precipuamente a impedir ou dificultar a remarcação ou adulteração do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo automotor, na luta contra a criminalidade do furto e roubo de carros' (in 'Código Penal Comentado', 9ª edição, São Paulo: DPJ Editora, 2007, p.951). Ademais, tutela-se, primordialmente, a fé pública. Não se trata, desse modo, de previsão legal de espécie de crime de trânsito, estes sim, previstos no posterior CTB. Em suma, o advento do CTB não implicou a revogação do tipo em comento na medida em que o bem jurídico por ele tutelado não se identifica com o objeto da codificação referente às regras de trânsito." (REsp 1133697 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 05/04/2010) "O art. 229 do Código Penal assim estabelece: 'Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou agente.' Ora, depreende-se da literalidade do comando legal referenciado, claramente, que a manutenção de local destinado à prostituição configura ilícito penal. O eventual desuso, a questionável tolerância ou até mesmo, ex hypothesis e ad argumentandum tantum, o costume, em nosso sistema jurídico-penal, não ensejam revogação de norma incriminadora (cfe. art. 2º, caput, da LICC). Despiciendo alertar, inclusive, acerca das conseqüências sociais se a indiferença ou a inépcia no combate a determinada modalidade de crime pudesse ser considerada como causa de atipia. Seria o incentivo ao caos (cfe. comparativamente: Damásio E. de Jesus ('Direito Penal', 1º vol. p. 135) e Rodrigues Mourullo ('Derecho `Penal, PG, p. 68, 1977). O desuso (e não a lei sem objeto) carece de força jurídica para revogar um texto legal." (HC 108891 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009) |
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. |
"O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 17/9/2008, ao concluir o julgamento do RE 377.457-3/PR, decidiu que não existe relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária e que a possibilidade de revogação da isenção concedida pela LC 70/91 por meio da Lei 9.430/96 encerra questão exclusivamente constitucional, concernentemente à distribuição material entre as espécies legais. Na mesma oportunidade, o STF, ponderando preceitos constitucionais referentementes à matéria tributária (arts. 195, I, e 239), afirmou que a LC 70/91 é materialmente ordinária. 9. Considerando que as leis confrontadas (art. 6º, II, da LC 70/91 e art. 56 da Lei 9.430/96) são materialmente ordinárias e ostentam normatização incompatível em si, é de se concluir pela prevalência do diploma mais moderno e, por conseguinte, pela legitimidade da revogação da isenção da Cofins (art. 2º, § 1º, da LICC - lex posterior derrogat priori). 10. O julgamento de mérito ora prolatado não invade a competência do Supremo Tribunal Federal; ao contrário, dá efetividade à decisão proferida por aquela Corte quanto à matéria exclusivamente constitucional acima identificada, que constituía questão prejudicial à análise de compatibilidade (art. 6º, II, da LC 70/91 e art. 56 da Lei 9.430/96) para fins de aplicação da Lei de Introdução do Código Civil ao caso concreto (art. 2º, § 1º, da LICC)." (AR 3788 PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 21/05/2010) "A lei que regula, inteiramente, a matéria anteriormente regrada, revoga tacitamente a lei anterior (LICC, artigo 2º, § 1º). 2. In casu, a Lei 9.249/1995 majorou para 15% (quinze por cento) a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, o que importou em revogação tácita da norma jurídica, inserta nos artigos 65 e 81, da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que fixava em 10% (dez por cento) a alíquota do tributo." (REsp 842831 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008) "A lei posterior revoga a anterior quando com ela incompatível. Inteligência do art. 2º, § 1º, da LICC. 5. Hipótese em que o art. 50, § 3º, 'd', da Lei 6.880/80 foi tacitamente revogado pelo art. 7º, II, da Lei 3.765/60 (redação dada pela Lei 8.216/91), que, ao elencar como dependentes dos militares os pais economicamente dependentes, não fez nenhuma ressalva quanto a estes, eventualmente, possuírem alguma espécie de remuneração." (EDcl no REsp 1082021 CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010) "Há revogação tácita da lei na hipótese em que a matéria for regulada inteiramente pela nova legislação, com aquela incompatível. Inteligência do art. 2º, § 1º, da LICC. 3. O art. 20, § 4º, da Lei 10.486/02, ao disciplinar a transferência dos Policiais Militares do Distrito Federal e dos Territórios para a reserva remunerada, tacitamente revogou o art. 50, II, e § 1º, I, II, e III, da Lei 7.289/84, que assegurava aos militares com mais de 30 (trinta) anos de serviço o recebimento do soldo equivalente ao do nível hierárquico superior àquele ocupado na ativa." (REsp 1060668 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010) "Conforme o artigo 2º da LICC, ocorre a revogação tácita da lei na hipótese em que a matéria for regulada inteiramente pela nova legislação. 3. Ao acrescentar o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991 - que determina o INPC como índice reajuste dos benefícios previdenciário -, a Lei nº 11.430/2006 disciplinou totalmente a matéria, afastando o índice de reajuste vigente desde maio de 1996, a saber, IGP-DI e, por consequência, revogou a Lei nº 9.711/98 no ponto." (REsp 1103122 PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009) "O artigo 47 do Decreto n.º 94.664/87 encontra sua revogação tácita e material apenas com a edição da Medida Provisória n.º 441/2008, posteriormente substituída pela Lei n.º 11.907/2009. 4. Anterior a esse período, o âmbito da revogação do dispositivo legal estende-se apenas aos dispositivos correlatos da Lei n.º 8.112/90. Não havendo dispositivo correlato no novo diploma legislativo, permanece em vigor o diploma anterior, ante a sua força normativa e sua recepção material e compatibilidade com a Constituição de 1988, de acordo com o artigo 2º da Lei de Introdução do Código Civil." (AgRg no REsp 928136 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010) "Busca a impetração, em síntese, a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia, inclusive, por não se ter observado o rito da Lei nº 10.409/2002. Como é cediço, a Lei nº 10.409/02 foi editada para regular toda a matéria concernente à prevenção, tratamento, fiscalização, controle e repressão ao uso e ao tráfico ilícito de produtos, substâncias ou drogas ilícitas. Grande discussão doutrinária e acentuada divergência jurisprudencial surgiram em razão de ter o Presidente da República vetado todo o Capítulo III do referido diploma, que previa os crimes e as penas, permanecendo incólumes, à míngua de vetos formais, os Capítulos IV e V, que cuidam dos procedimentos de investigação, processo e julgamento. Apesar da Lei nº 10.409/02, após o veto, não conter nenhuma descrição de conduta delituosa, o rito processual nela previsto, a meu ver, está em vigor, disciplinando-se ali o procedimento de investigação policial e da ação penal para a apuração dos delitos mencionados na Lei nº 6.368/76, assim como em relação àqueles que ela própria criou. A melhor solução para esse conflito aparente de normas encontra-se no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução do Código Civil, que regula a vigência de todas as leis, verbis: 'A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando com ela seja incompatível ou quando regule inteiramente toda a matéria de que tratava a anterior.' Sob esse enfoque, tenho que a Lei nº 6.368/76 permanece em vigor naquilo em que não confronta com a Lei nº 10.409/02, não podendo o magistrado deixar de aplicar o novo rito procedimental, que não foi vetado." (RHC 13685 SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJe 15/06/2009) |
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. |
"Conforme relatado, a controvérsia discutida nestes embargos de divergência diz respeito ao marco interruptivo da prescrição em execução fiscal de crédito não tributário. Nesse passo, divergem os julgados confrontados quanto à legislação aplicável à matéria, pois, enquanto o acórdão embargado obedece ao comando inserido no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, que preconiza a interrupção pelo despacho que determina a citação, o aresto paradigma aplica a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, segundo a qual a interrupção prescricional ocorre apenas com a citação do devedor. Inicialmente, importa salientar que a cobrança pela Fazenda Pública de crédito não tributário é regida pela Lei de Execução Fiscal. Nesse sentido, os arts. 1º e 2º da Lei 6.830/80: Art. 1.º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2.º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. E, quanto à questão em comento, dispõe o art. 8º, § 2º, da LEF: 'O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição'. Questiona-se a aplicabilidade desse dispositivo em face do que preconizam os arts. 219 do CPC e 174, parágrafo único, I, do CTN (em sua redação original), segundo os quais a prescrição se interrompe a com citação válida do devedor. No que tange ao art. 219 do CPC, entendo que deve prevalecer a LEF, haja vista que nas execuções fiscais a utilização do Código de Processo Civil ocorre de forma subsidiaria (art. 1º da LEF), não podendo, dessa forma, contrariar comando da norma específica. Essa, também, é a inteligência do princípio da especialidade estampado no art. 2º, § 2º, da Lei do Introdução do Código Civil - LICC." (EREsp 981480 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009) "Embora as entidades fiscalizadoras do exercício profissional tenham a natureza jurídica de autarquia, essa condição, por si só, não enseja lhes seja aplicado o benefício de isenção do pagamento de custas previsto no § 1º do art. 511 do CPC, visto que o tema é regulado por lei especial, qual seja, Lei 9.289/96, cuja regra inserta no parágrafo único do art. 4º excluiu expressamente os referidos conselhos do alcance daquela isenção. Tampouco a regra prevista no art. 1º-A da Lei 9.494/97, introduzida pela Medida Provisória n. 2.180-35, possui a força de afastar a regra da lei especial, pois, conforme preconiza o art. 2º, § 2º, da LICC, a lei especial prevalece sobre a geral, mesmo que posterior, caso não haja revogação expressa daquela." (AgRg no Ag 990116 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 22/10/2008) "A Lei de Execução Fiscal é lex specialis em relação à Lei de Liquidação Extrajudicial das Instituições Financeiras, aplicando-se ao tema a regra do § 2º do art. 2º da LICC, verbis: 'A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.' 2. A Lei de Execução Fiscal (6.830/90) é lei especial em relação à Lei de Liquidação Extrajudicial das Instituições Financeiras (6.024/74), por isso que não há suspensão do executivo fiscal em razão de liquidação legal dos bancos, nos termos do art. 18, a, desta lei in foco, por força da prevalência do art. 29 da lei fiscal (lex specialis derogat generali)." (REsp 977980 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 06/11/2009) "O RIR/80 e o Decreto-Lei 1.382/74 conferiram tratamento específico ao imposto de renda das empresas agrícolas, pelo que não se admite sua revogação pela superveniência da Lei 7.689/88, que traz normas gerais acerca do referido tributo." (REsp 752178 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 21/09/2009) "In casu, salta aos olhos que o art. 8º, item 4, do Acordo Internacional sobre Transporte Aéreo, promulgado pelo Decreto 446/1992 é norma especialíssima, que afasta a tributação sobre as remessas de valores ao país de origem da empresa aérea. Essa norma especial não é revogada pela norma posterior genérica, que trata da cobrança da CPMF sobre todas as movimentações e transmissões financeiras. É o que dispõe o art. 2º, § 2º, da LICC: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...) § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (...) É de se reconhecer, portanto, que as remessas de valores auferidos no Brasil ('receitas locais') ao país de origem da empresa aérea não se sujeitam à CPMF." (REsp 1149529 RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010) "3. Os tratados e convenções internacionais em matéria tributária são leis especiais (cf. art. 2º, § 2º da LICC), de modo que revogam a lei geral (lei interna) quanto ao objeto da convenção, e são observados pela legislação interna (lei geral) que lhes sobrevenha." (REsp 1025542 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) "A matéria compensação está submetida à reserva constitucional de lei complementar no que tange à edição de normas gerais, sendo que o dispositivo que preenche tal qualificativa assevera caber à lei ordinária a sua autorização (CTN, art. 170). 4. A Lei Complementar Distrital 52/97 - com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 689/03 e 705/05 -, a despeito de seu caráter formalmente complementar, veicula matéria não submetida à reserva constitucional desse diploma normativo, caracterizando-se como regra meramente ordinária, a permitir mudanças no seu texto por meio de simples leis ordinárias. 5. Ausência de incompatibilidade hierárquica entre a Lei Complementar 52/97 e a Lei 3.687/05, já que ambas estão submetidas ao regime constitucional das leis ordinárias. 6. A Lei 3.687/05 instituiu o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal - REFAZ II, no intuito de promover a regularização de créditos (art. 1º), que preencham certas exigências legais. Cuida-se de lei especial, aplicável apenas às situações que materializem as condições nela previstas. 7. Incidência do princípio insculpido no § 2º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual "[a] lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior"." (RMS 26802 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 18/02/2010) "No caso dos prefeitos e vereadores, essa legislação federal refere-se ao Decreto-Lei 201/1967, que, em seus arts. 4º e 7º, preceitua a competência da Câmara de Vereadores para processá-los e julgá-los pela prática de crimes de responsabilidade, sem ressalvar quanto ao julgamento desses mesmos fatos pela justiça comum. Dessa forma, entendo que não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. É essa a conclusão advinda da regra hermenêutica prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil): Art. 2o (...) § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (grifei). A Lei 8.429/1992 que, diga-se de passagem, é da mesma hierarquia do Decreto-Lei 201/1967, dispondo sobre a mesma matéria, estabeleceu outras normas a par das já existentes, sem contrariá-las, apenas ressalvando que, além do processo político pelo Parlamento (Câmara Municipal), os detentores de mandato eletivo, in casu, prefeito e vereadores, também serão julgados pela justiça comum cível pelo mesmo fato." (REsp 1119657 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 30/09/2009) "A partir do art. 7º, XXXI, da CF/88, o legislador estabeleceu a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, que envolve os setores público e privado (Lei 7.853/89, Lei 8.213/91 e Decreto 3.298/99). 2. A Associação das Pioneiras Sociais - APS, administradora da Rede Sarah de Hospitais do Aparelho Locomotor, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse social, autorizada pela Lei 8.246/91 e instituída pelo Decreto 371/91 (Serviço Social Autônomo). 3. A Lei 8.246/91 e o Decreto 371/91 previu que a contratação de pessoal pela APS ocorresse através de seleção pública com etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional. O fato de o legislador não ter feito menção, nessas leis, quanto à cota de deficientes físicos, não significa que houve lacuna na lei, à vista da existência de lei especial tratando da matéria. 4. Inaplicabilidade do princípio da analogia (art. 4º da LICC), pela supremacia do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da LICC)." (REsp 871787 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 27/11/2008) "Não está assegurado o direito à matrícula em determinado colégio, escolhido pelo aluno, de reconhecido prestígio, cujo ingresso se dá mediante aprovação em rigoroso processo de seleção, a que se devem submeter todas as crianças que pretendam lá estudar. 2. 'Constituindo-se o Colégio Pedro II como instituição especial de ensino, de tradicional qualidade, as suas regras específicas de acesso não podem, sob pena de ofensa ao princípio da lex specialis derogat generali - art. 2º, § 2º, da LICC - ser nulificadas pelas normas gerais que asseguram a transferência para estabelecimento semelhante à de origem, mas não para qualquer estabelecimento, ao líbito do aluno, mormente aqueles que, dado a escassez de vagas, exigem prévia aprovação em concorrido processo de seleção." (REsp 842.800/RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.8.2006, DJ 29.8.2006 p. 155)'" (AgRg no AgRg no REsp 617299 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 21/11/2008) "Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, o sócio apenas responde automaticamente pelas dívidas sociais quando o capital social não estiver integralizado. III - Da exegese do art. 51 do Decreto-Lei 7.661/45, tem-se que a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas contraídas antes da despedida da sociedade perdura até o momento de sua saída, quando o sócio retirante levanta os fundos correspondentes à sua quota que conferiu para o capital social. Trata-se, portanto, do direito de retirada, previsto no art. 1.029 do CC/02. IV - Assiste ao sócio que se despede da sociedade também o direito de negociar sua quotas, cedendo-as total ou parcialmente a qualquer sócio ou a terceiro, que adquire direito pessoal e patrimonial. É ato voluntário bilateral, no qual não há levantamento de fundos, mas sim uma alteração na titularidade das quotas. V - O art. 51 do Decreto-Lei 7.661/45 é fundamento para exclusão da responsabilidade no caso sub judice, pois, com a cessão de quotas, incontroversamente havida, cessou a responsabilidade dos recorrentes para com qualquer obrigação social, quer seja anterior à cessão, quer posterior, de modo que não respondem pelas dívidas cujo inadimplemento motivou a propositura do pedido de falência. VI - Regra geral do art. 306 do Código Civil de 1916 não é aplicável na hipótese, diante da especialidade do art. 51 da antiga Lei de Falências, a teor do art. 2º, §2º, da LICC." (REsp 876066 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 22/06/2010) "Nos termos do art. 1.089 do CC/2002, a sociedade anônima será regida, em regra, por lei especial (Lei n. 6.404/76) e apenas nos casos em que a legislação específica seja omissa, serão aplicadas as disposições gerais do Código Civil; VI - Os princípios gerais de direito relativos à reserva mental (art. 110 do CC) e ao abuso de direito (art. 187 do CC) são inaplicáveis à hipótese dos autos, ante a existência de norma específica a respeito;" (REsp 1102424 SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 08/10/2009) "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto (art. 27 do CDC). 2. A regra especial expressa no Código de Defesa do Consumidor afasta a incidência da norma geral prevista no Código Civil (art. 2º, §2º, da LICC)." (REsp 1036230 SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 12/08/2009) "As disposições expressas na Lei 8.245/91 (Lei das Locações) têm natureza especial em relação àquelas gerais previstas no Código Civil. 2. Prevalece a lei especial sobre a geral, caso não haja revogação expressa de uma ou outra. Inteligência do art. 2º, § 2º, da LICC. 3. Nos contratos de locação regidos pela Lei 8.245/91, não é facultado ao locador o direito de majorar unilateralmente o valor do aluguel." (REsp 1027229 RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 15/03/2010) "A Lei 8.059, de 4/7/90, por se tratar de lei de natureza especial, não sofre influência da Lei 8.069, de 13/7/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em face da regra prevista no art. 2º, § 2º, da LICC, segundo a qual 'A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior'. 5. O ECA, ao prever em seu art. 33, § 3º, que 'A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários', não se aplica à pensão especial de ex-combatente, uma vez que não tem esta natureza previdenciária." (REsp 912106 RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009) |
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. |
"A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e salvo disposição de lei em contrário é inadmitida no sistema normativo pátrio (cf. art. 2º, § 3º da LICC). Instituto diverso é a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, que retira a eficácia normativo do ato impugnado retroativamente, ex tunc." (REsp 1122490 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010) "O STF, em controle concentrado, declarou ser inconstitucional o art. 25, § 2º, da Lei 8.870/1994, que determinava a revogação do art. 22, I, da Lei 8.212/1991. 2. Com esse reconhecimento de inconstitucionalidade, jamais se realizou o comando de revogação, razão por que o art. 22, inciso I, da Lei 8.212/1991 vige até os dias atuais. 3. A tese foi fruto de amplo debate no STJ, tendo sido pacificada pela Primeira Seção ao julgar os EREsp 445.455/BA, ocasião em que o Ministro Relator, Teori Zavascki, consignou que 'não é correto afirmar, portanto, que, com a declaração de inconstitucionalidade ocorre a saída da lei inconstitucional do mundo jurídico. A norma inconstitucional não sai do sistema porque, sendo nula, nele nunca ingressou. Sendo assim, uma das conseqüências da inconstitucionalidade da lei é a sua inaptidão para operar a revogação de norma anterior em sentido contrário (ou diverso)'." (AgRg no REsp 720186 AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009) "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 861.358/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJU de 26.11.2007, uniformizou orientação no sentido de que o art. 600 da CLT foi tacitamente revogado, sendo aplicável, para o cálculo de multa e juros de mora incidentes sobre o crédito lançado a título de contribuição sindical, o regime previsto no art. 2º da Lei n. 8.022/90, reproduzido pelo art. 59 da Lei n. 8.383/91, que também prevê a transferência da competência de administração das receitas anteriormente arrecadadas pelo Incra para a Secretaria da Receita Federal. Naquele julgado, decidiu-se, ainda, que a posterior alteração da competência para a administração do tributo, implementada pelo art. 24, I, da Lei 8.847/94, não teve, todavia, o condão de alterar o regime das sanções decorrentes da mora no pagamento, previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, diante da ausência de disposição expressa a respeito, bem como por não se operar, no direito pátrio, a repristinação implícita de norma anteriormente revogada, consoante teor do disposto no art. 2º, § 3º, da LICC." (AgRg no Ag 1007314 PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 15/12/2008) "O ordenamento jurídico vigente não ampara a repristinação tácita de normas revogadas, conforme dispõe o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, razão pela qual é manifestamente infundada a pretensão do restabelecimento da GAE, com base na tese de que a Lei Delegada n.º 13/92 fora respristinada pelo fato de a Lei n.º 11.091/2005 não ter expressamente extinguido a GAE." (AgRg no REsp 1060695 PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009) |
Seleção de julgados realizada em 28/09/2010 |
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