domingo, 14 de novembro de 2010

LICC anotada pelo STF - Art. 3.º

Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil)
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
"Não se conhece dos embargos de divergência interpostos sem o pagamento das custas, em flagrante inobservância ao que determina a Lei 11.636, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e à Resolução n.º 001/2008. 2. Não se pode alegar desconhecimento da lei, especialmente se o recurso foi interposto em 10 de maio de 2008, quase seis meses após a publicação da norma legal." (AgRg nos EREsp 849273 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 13/10/2008)

"A Súmula nº 187, do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento jurisprudencial de que, em sede de recurso especial, o preparo do porte e retorno dos autos é devido. 2. Interpretação do art. 511, do CPC. Despesas processuais que devem ser assumidas pela parte recorrente. 3. Inconsistência das alegações de que o Tribunal de origem não exigia o preparo e que, só com a edição da Súmula, a questão veio a ser disciplinada. 4. O desconhecimento da lei não pode ser alegado para o não cumprimento de um dos pressupostos recursais. 5. Súmula que veio, apenas, consolidar o entendimento jurisprudencial sobre o tema." (REsp 160207 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/1998, DJ 16/11/1998, p. 13)

"O registro expresso do prazo para a defesa tem como destinatário o leigo em direito, que possa ignorar essa elementar verdade processual, nunca o formado em direito (Advogado, Procurador da Fazenda, etc), que não pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º, Lei de Introdução ao Código Civil). A lei deve ser aplicada com atenção ao seu entendimento teleológico. 2. O prazo legal é do presumido conhecimento de ofício e obrigatório do profissional na lida das leis, máxime, no caso, tratando-se de processo de execução fiscal. 3. Não é nula a citação pela omissão, no mandado, quanto ao prazo que é de lei, quando o destinatário exerce cotidiana obrigação profissional da advocacia e inafastável que o processo de execução fiscal é de rotineiro conhecimento da Procuradoria da Fazenda." (REsp 11082 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/1992, DJ 14/06/1993, p. 11766)

"Ora, de acordo com o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil 'Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece', advindo daí a presunção de que a lei é de conhecimento geral. Assim, se a aquisição do imóvel objeto do pedido de indenização se deu após a edição dos atos normativos que lhe impuseram a limitação administrativa, presume-se que o adquirente tinha pleno conhecimento de tais limitações. Tendo ciência das restrições a que se sujeitava a propriedade adquirida, é óbvio que o comprador não se submeteria ao pagamento do valor do imóvel como se estivesse livre de qualquer limitação ao seu uso e gozo. Portanto, é certo que a compensação financeira do adquirente pela depreciação sofrida pelo imóvel já ocorreu com a sua aquisição por preço inferior ao praticado pelo mercado imobiliário, sendo indevida, assim, eventual indenização." (REsp 407212 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 06/12/2004, p. 245)

"'A primeira composição das categorias funcionais do Grupo-Arquivo será efetivada mediante reclassificação dos atuais ocupantes de cargos ou empregos permanentes da atual sistemática do Plano de Classificação de Cargos com atividades que se identifiquem com as categorias funcionais a que se refere este artigo (...)' (artigo 2º, caput, da Lei nº 7.446/85). 2. 'Os servidores de que trata este artigo deverão manifestar, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da vigência desta lei, o desejo de serem reclassificados nas novas categorias, sem alteração do respectivo regime jurídico.' (artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.446/85). 3. 'Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.' (artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. 'A norma nasce com a promulgação, que consiste no ato com o qual se atesta a sua existência, ordenando seu cumprimento, mas só começa a vigorar com sua publicação no Diário Oficial. De forma que, em regra, a promulgação constituirá o marco de seu existir e a publicação fixará o momento em que se reputará conhecida, visto ser impossível notificar individualmente cada destinatário, surgindo, então, sua obrigatoriedade, visto que ninguém poderá furtar-se a sua observância, alegando que não a conhece. É obrigatória para todos, mesmo para os que a ignoram, porque assim o exige o interesse público.' (in Maria Helena Diniz, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, Editora Saraiva, 6ª edição, 2000, São Paulo, página 84). 5. O dispositivo da Lei de Introdução ao Código Civil não comporta exceção, valendo destacar, outrossim, que a lei, embora de caráter geral e abstrato, não exige, para que assim seja qualificada, repercussão na esfera jurídica de toda coletividade, bastando, para tanto, que vigore para todos os casos da mesma espécie. 6. 'Tôda a norma é um imperativo - ordena e proíbe. Ora um imperativo só tem sentido na bôca daquele que tem o poder de impor a sua vontade à vontade de outrem, e de traçar-lhe a sua linha de conduta. O imperativo supõe uma dupla vontade; (...) O imperativo pode traçar um modo de proceder em um caso determinado ou prescrever um tipo de ação para todos os casos de uma mesma espécie. É o que nos faz distinguir os imperativos concretos e abstratos. Êstes são idênticos à norma. A norma é, pois, o imperativo abstrato das ações humanas.' (in Rudolf von Jhering, A Evolução do Direito - Zweck im Recht, Livraria Progresso Editora, 2ª Edição, 1956, Salvador, páginas 263/264). 7. Não procede a justificativa do servidor em eximir-se do cumprimento do prazo legal sob a alegação de que o desconhecia, nem há necessidade de se o divulgar no âmbito administrativo." (REsp 404628 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/12/2002, p. 480)
Seleção de julgados realizada em 28/09/2010

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