Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. |
"A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65." (REsp 1070896 SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 04/08/2010) "A Lei 8.036/90, em seu artigo 29-A, e em qualquer de seus dispositivos, não se refere e nem regula, de qualquer modo, o procedimento a ser adotado na realização de depósito de diferenças de atualização monetária de FGTS quando a conta do trabalhador já estiver encerrada. 2. Sendo a lei absolutamente omissa sobre a matéria litigiosa, caracteriza-se lacuna legal, que desafia a solução inscrita no art. 126, do Código de Processo Civil. 3. O pagamento relativo às diferenças de correção do FGTS, na hipótese de contas já encerradas, ou de ter havido o seu levantamento, deverá ser realizado mediante depósito à disposição do juízo, descabendo, portanto, a abertura de novas contas vinculadas com este propósito." (REsp 428104 SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 270) "A partir do art. 7º, XXXI, da CF/88, o legislador estabeleceu a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, que envolve os setores público e privado (Lei 7.853/89, Lei 8.213/91 e Decreto 3.298/99). 2. A Associação das Pioneiras Sociais - APS, administradora da Rede Sarah de Hospitais do Aparelho Locomotor, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse social, autorizada pela Lei 8.246/91 e instituída pelo Decreto 371/91 (Serviço Social Autônomo). 3. A Lei 8.246/91 e o Decreto 371/91 previu que a contratação de pessoal pela APS ocorresse através de seleção pública com etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional. O fato de o legislador não ter feito menção, nessas leis, quanto à cota de deficientes físicos, não significa que houve lacuna na lei, à vista da existência de lei especial tratando da matéria. 4. Inaplicabilidade do princípio da analogia (art. 4º da LICC), pela supremacia do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da LICC)." (REsp 871787 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 27/11/2008) "Havendo disposição contratual assegurando às partes interromper o negócio de distribuição de bebidas, o que afasta a configuração de cláusula abusiva ou potestativa, é impertinente buscar analogia com dispositivo de outra lei especial de regência para os casos de concessão de veículos automotores de via terrestre." (REsp 681100 PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 14/08/2006, p. 278) "A teor do Art. 4º da LICC, em sendo omissa a lei, o juiz deve exercer a analogia. O relacionamento regular homoafetivo, embora não configurando união estável, é análogo a esse instituto. Com efeito: duas pessoas com relacionamento estável, duradouro e afetivo, sendo homem e mulher formam união estável reconhecida pelo Direito. Entre pessoas do mesmo sexo, a relação homoafetiva é extremamente semelhante à união estável. Trago esse fundamento pois, ainda que não tido por ofendido, ele está implícito nas razões do acórdão recorrido. Além disso, o STJ pode se utilizar de fundamento legal diverso daquele apresentado pelas partes. Não estamos estritamente jungidos às alegações feitas no recurso ou nas contra-razões (Cf. AgRg no REsp 174.856/NANCY e EDcl no AgRg no AG 256.536/PÁDUA. No STF, veja-se o RE 298.694-1/PERTENCE- Plenário). Vinculamo-nos, apenas, aos fatos lá definidos (cf. AgRg no AG 2.799/CARLOS VELLOSO, dentre outros). A interpretação dos dispositivos legais é feita dentro de um contexto. Finalmente, não tenho dúvidas que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro como dependente em plano de assistência médica." (REsp 238715 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 02/10/2006, p. 263) "A questão primeira que deve ser debatida no presente recurso, versa sobre a aplicação analógica dos procedimentos relativos à caução preconizada no art. 835 do CPC, vale dizer, a necessidade ou não de se estabelecer procedimento autônomo para se discutir a viabilidade do depósito prévio. A matéria foi devidamente prequestionada, não encontrando precedentes neste STJ, advindo daí, a necessidade de ser debatido em Colegiado. Cingindo-se a controvérsia à interpretação do referido dispositivo legal, cita-se, com as devidas vênias, o teor do artigo: 'O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhe assegurem o pagamento.' (art. 835 do CPC) Quanto ao acerto ou não da decisão recorrida, vê-se que o 1º TAC/SP referendou a postura adotada pelo Juízo de 1º grau, argumentando que a aplicação do procedimento relativo à imposição da caução do art. 835 do CPC era possível, à luz do disposto no art. 4º da LICC, utilizando-se o método integrativo da analogia. Delimitando-se a incidência do art. 835 do CPC, vê-se que o Tribunal-recorrido fez aplicação analógica do citado dispositivo legal, tratando especificamente de procedimento de fixação de caução à parte autora, quando estrangeira. Volvendo às lições do recorrentemente citado Carlos Maximiliano, enumera-se como pressupostos inafastáveis de uma possível aplicação analógica da lei: a) a ocorrência de hipótese não prevista ou nova possibilidade; b) haver semelhança, ou evidente 'elemento de identidade'; e c) assemelharem-se - a hipótese nova e a que lhe serve de comparação - 'na essência e nos efeitos'. (Hermenêutica e aplicação do direito, 17ª ed., 1998, pág. 212.) Dentro desse diapasão, tem-se por escorreito o posicionamento adotado pelo 1º TAC/SP. A uma, por estar plenamente configurada a ocorrência de hipótese não prevista pelo legislador, que tratou dos procedimentos referentes às cautelares, olvidando-se, porém, de discutir qual seria o procedimento cabível para a utilização, pelo juiz, do poder geral de cautela outorgado pelo legislador nos artigos 798 e 799 do CPC; A duas, pela cristalina presença de elemento de identidade entre as hipóteses cotejadas, visto tratarem-se ambas, de cautelares, o que importa, aplicando-se o raciocínio indutivo, que se determinado procedimento é adotado em uma cautelar, outra, que não tenha o procedimento firmado pelo legislador, deverá, de igual forma, aplicar a regra imposta à medida cautelar paradigma; A três, por serem símeis os efeitos buscados cautelarmente - vale dizer - a segurança para obter o resultado útil da sentença. Vê-se, assim, que a alusão do acórdão recorrido à integração analógica do disposto nos arts. 798 e 799 do CPC, mostra-se equilibrada e em consonância com a orientação doutrinária referente à matéria." (REsp 506321 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2004, DJ 10/10/2005, p. 356) "A despeito da controvérsia em relação à matéria de fundo, o fato é que, para a hipótese em apreço, onde se pretende a declaração de união homoafetiva, não existe vedação legal para o prosseguimento do feito. 4. Os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, dês que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu. 5. É possível, portanto, que o magistrado de primeiro grau entenda existir lacuna legislativa, uma vez que a matéria, conquanto derive de situação fática conhecida de todos, ainda não foi expressamente regulada. 6. Ao julgador é vedado eximir-se de prestar jurisdição sob o argumento de ausência de previsão legal. Admite-se, se for o caso, a integração mediante o uso da analogia, a fim de alcançar casos não expressamente contemplados, mas cuja essência coincida com outros tratados pelo legislador." (REsp 820475 RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 06/10/2008) "Inexistindo, no plano estadual, diploma legal válido que discipline a matéria relativa à licença de servidores públicos para o desempenho de mandato classista, cabe a aplicação, por analogia, das regras previstas na Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais." (RMS 22880 RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008) "A Loman prevê a percepção de ajuda para custear as despesas de transporte e mudança, sem qualquer distinção, seja pela remoção ex officio, seja a requerimento do magistrado. 2. A circunstância de inexistência de norma legal a regulamentar o artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não pode ser impedimento à prestação jurisdicional, conforme dispõe o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. 3. Nada impede que a Lei n. 8.112/1990 sirva como parâmetro para o cumprimento do artigo 65, I, da Loman, a fim de suprir a omissão no tocante aos magistrados, haja vista a clareza com que disciplinou o instituto da ajuda de custo no âmbito do serviço público federal. 4. O ato de remoção do magistrado sempre se dará no interesse público, seja a pedido, por promoção, ou ainda, em decorrência de pena disciplinar. É que o fato de o magistrado, voluntariamente, inscrever-se para exercer a judicatura em outra localidade condicionar-se-á ao juízo de conveniência da Administração, que decidirá em observância dos limites da legislação de regência." (AgRg no REsp 781683 SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 26/10/2009) "Primeiramente, em relação à aplicação analógica da majorante do roubo, nota-se que o Código Penal Brasileiro, em seu art. 155, § 4o., tipifica como qualificado o furto cometido por dois ou mais agentes, sancionando a conduta com a pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa. 3. Em que pese tal assertiva, o Tribunal de origem repeliu a incidência da resposta penal prevista para a qualificadora em questão, sob o fundamento de que, ao crime de furto praticado mediante aquela circunstância, deve ser dado tratamento semelhante ao destinado para o delito de roubo cometido da mesma forma, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. 4. Sob esta perspectiva, acabou por reformar a sentença condenatória para aplicar ao furto qualificado pelo concurso de agentes, o qual possui pena cominada de 02 a 06 anos, a pena mínima do furto simples, que é de 01 a 04 anos, majorada pela mesma circunstância especial de aumento prevista para o crime de roubo (art. 157, § 2o., II do CPB). 5. Ocorre que, como cediço, o emprego da analogia se dá como forma de auto-integração da norma, consistindo na aplicação, a uma hipótese não prevista em lei, de uma disposição legal relativa a um caso semelhante. Assim, em atendimento ao art. 4o. da LICC, o Magistrado decidirá de acordo com a analogia, apenas quando houver omissão no ordenamento jurídico, transferindo, por assim dizer, a solução prevista para determinado caso, a outro não regulado expressamente em lei. 6. Desse modo, a contrario sensu, não cabe ao Julgador aplicar uma norma, por semelhança, em substituição a outra já existente, simplesmente por entender que o legislador deveria tê-la tipificado de forma diversa; não pode a analogia ser utilizada para criar pena que o sistema não haja determinado. Estar-se-ia ferindo o princípio da reserva legal, aplicável também aos preceitos secundários das norma definidoras de condutas puníveis." (REsp 956876 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 307) "Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, está a Administração vinculada ao princípio da legalidade, motivo pelo qual não pode dar à lei interpretação extensiva ou restritiva, de modo a conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados por mero ato de vontade divorciado da legislação vigente, se a norma assim não dispuser. Assim, inaplicáveis à hipótese dos autos os arts. 4º da LICC e 126 do CPC, ante a inexistência de previsão legal de pagamento de horas extraordinárias pela jornada de trabalho realizado no período de recesso forense."(REsp 398203 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 344) "No presente writ, alega o impetrante que, em atenção aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, deve ocorrer a aplicação analógica do art. 70 do Código Penal nos casos de concurso de crimes previstos no Código Penal Militar. Requer, assim, a concessão da ordem para que a pena imposta seja redimensionada, no que tange ao concurso de delitos, pela regra prevista no art. 70 do CP. A irresignação não merece ser acolhida. Com efeito, os delitos previstos na parte especial do Código Penal Militar devem ter a sua pena fixada na forma prevista na parte geral do respectivo Estatuto. Não é admissível a aplicação analógica do art. 70 do CP a tais delitos. A uma, em razão de a analogia presumir, para o seu uso, uma lacuna involuntária, o que evidentemente não se observa no caso. A duas, em razão de a isonomia presumir a identidade de situações, o que, mais uma vez, não corresponde à hipótese em análise, vez que o direito penal brasileiro optou por dispor de uma legislação penal específica para os militares, o que justifica a diferença de tratamento, até pela natureza da função exercida pelos membros das organizações militares." (HC 48546 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 351) "A Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN é silente acerca da prescrição administrativa das penalidades nela previstas. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível a aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 a magistrado federal. Na ocasião concluiu, também, que o lapso a ser observado em relação à pena de censura, previsto no referido Estatuto da Magistratura, seria semelhante àquele relativo à pena de suspensão, elencada no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. II - O art. 93 e seguintes da Constituição da República, além de fixarem os princípios, garantias e deveres básicos inerentes aos magistrados, remeteram à lei complementar federal a disciplina das demais questões inerentes à magistratura. III - Preocupação demonstrada, pelo Constituinte, no sentido de conceder tratamento isonômico a todos os integrantes da magistratura nacional, sejam eles juízes vinculados à União ou aos Estados-membros. IV - A questão da prescrição das penalidades cometidas por magistrado, sem dúvida, por estar diretamente ligada ao exercício do cargo, é matéria a ser tratada no Estatuto da Magistratura. Entretanto, por ser a atual legislação vigente omissa quanto a esse aspecto e, sendo necessário o tratamento uniforme da matéria, é aplicável subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, ainda que se trate de juiz estadual." (RMS 13439 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004, p. 253) "O Tribunal de origem não julgou diversamente do que impõe os arts. 1º, 12, inciso I, da Lei n.º 8.745/93, c.c. art. 2º da Lei n.º 9.849/99, ao revés, consignou, expressamente, que tem a União o direito de rescindir os contratos firmados com os servidores. Quanto ao exame demissional manteve a sentença monocrática que o assegurou aos trabalhadores; nesse ponto, em face da existência de norma expressa constante no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, afigura-se-me adequada a aplicação analógica do art. 168 da CLT, que prevê a obrigatoriedade do mencionado exame, pois a nominada Lei n.º 8.745/93 nada dispõe a respeito." (REsp 670842 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 13/06/2005, p. 337) "É inadequada a integração da legislação dos membros do Ministério Público Estadual pelas disposições normativas que regem o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina em virtude da diferença existente entre os direitos e os deveres em relação aos cargos que cada tipo de norma disciplina." (AgRg no Ag 742193 SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 354) "Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: 'Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V- pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º.' Não há, dessarte, exclusão alusiva aos relacionamentos homoafetivos no campo do Direito Previdenciário, que não se identifica com o Direito de Família. O que há é uma lacuna, que cumpre ser preenchida mediante acesso a outras fontes do direito. Ademais, o próprio art. 4º da LICC dispõe: 'Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.' É cediço que nem sempre a evolução legislativa acompanha a rapidez das mutações da sociedade; por isso, incumbe ao Judicário, utilizando-se dos princípios hermenêuticos, preencher as lacunas existentes na lei, adequando-a às necessidades sociais." (REsp 395904 RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 365) "Nos termos do artigo 40, parágrafo 2º, da Constituição da República, 'a lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.' 6. Por força de norma constitucional, a aposentadoria dos servidores ocupantes de cargo em comissão, assim considerados aqueles de ocupação transitória, será regulada por lei ordinária. 7. A aposentação dos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão tem como estatuto primeiro a própria Constituição da República. 8. Em inexistindo, à época do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de serviço (Súmula 359/STF), norma que regule especificamente o regime previdenciário dos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, tem incidência o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, verbis: 'Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.' 9. Diante da omissão legislativa e considerando-se que servidor público é gênero do qual faz parte o ocupante de cargo em comissão (RMS nº 10.423/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000), aplicam-se ao servidor as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, impondo-se a sua aposentação na forma do artigo 186 do aludido diploma legal." (REsp 306804 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 27/05/2002, p. 206) |
Seleção de julgados realizada em 28/09/2010 |
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