Na venda antecipada de passagem de ônibus urbano (vale-transporte) o preço a ser considerado para cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) é o vigente no dia da venda, desimportando se no momento do uso a tarifa já havia sofrido aumento. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS em apelação do Município de Porto Alegre. O julgamento ocorreu nessa quinta-feira (11/11).
A decisão de 1º Grau desconstituiu débito de R$ 477 mil cobrado da empresa de ônibus urbano Viação Teresópolis Cavalhada pelo Município, referente à diferença de recolhimento de ISS. No recurso ao TJ, o Município defendeu que a base de cálculo é o preço do serviço, e, portanto, independentemente do dia da compra da passagem, deve ser considerado o valor vigente no dia de utilização do vale-transporte. Observou que entre o dia da venda e o seu uso houve majoração do preço do serviço, devendo ser considerado esse último para o cálculo.
Em resposta, a empresa alegou que, no caso do vale-transporte, o valor do serviço corresponde ao dia da compra da passagem. Dessa forma, é irrelevante a ocorrência de reajuste da tarifa, pois a cobrança foi realizada de forma antecipada.
Na avaliação do relator, Desembargador Marco Aurélio Heinz, configura delírio fiscal a cobrança do ISS sobre o valor da tarifa do dia do transporte, e não o valor do dia da compra da passagem. Salientou que, quando a Lei (art. 9º do DL nº 406/68) determina que a base de cálculo do tributo é o preço do serviço, refere-se ao valor da tarifa cobrada, no caso do transporte coletivo. Concluiu que deve ser mantida a sentença.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni Borges.
Apelação Reexame Necessário nº 70038416137
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