O crescente número de reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira, versando sobre responsabilidade civil por acidentes de trabalho, representa apenas uma pequena amostra da realidade vivenciada pelo trabalhador brasileiro, marcada por doenças, mutilações e mortes, em virtude das condições de trabalho inadequadas. Segundo dados do INSS, em 2009 ocorreram 723 mil acidentes de trabalho, a maioria envolvendo trabalhadores entre 20 e 29 anos. Ainda de acordo com as estatísticas oficiais, atualmente acontecem cerca de sete mortes por dia no país, em consequência de acidentes no trabalho. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil ocupa a posição de 4º do mundo nesse tipo de ocorrência. Atento a essa preocupante realidade, o TST lançou em 2011 uma campanha de prevenção de acidentes de trabalho, cujo objetivo é conscientizar a sociedade brasileira sobre o impacto desses acidentes no país.
Na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz titular Eduardo Aurélio Pereira Ferri se deparou com mais um desses processos que ilustram bem a realidade dos altos índices de acidentes de trabalho ocasionados pela negligência de empregadores, resultando, quase sempre, na morte de trabalhadores jovens. No caso, a empresa Casa Bahia Comercial Ltda. determinou que seu empregado, contratado como profissional da informática, fizesse uma viagem a trabalho. Entretanto, o técnico de teleprocessamento não conseguiu chegar ao destino. No meio do caminho, ocorreu um grave acidente, que resultou na morte da vítima. A ação foi proposta pelo filho menor do empregado falecido, tendo sido representado no processo por sua mãe. Na ação, o reclamante pediu reparação pelos danos morais sofridos por ele próprio, em decorrência do falecimento prematuro do pai.
Pelo que foi relatado no processo, o trabalhador se acidentou em razão do excessivo volume de viagens e cobranças por resultados. O preposto informou que a maior parte da jornada do empregado falecido era externa, pois ele fazia manutenção no sistema informatizado da empresa. Dessa forma, quando havia um problema técnico, o trabalhador era acionado por uma das unidades da empresa localizadas em outros municípios e tinha de ir até lá fazer o serviço. No entender do magistrado, é evidente a culpa da empresa, que cometeu um erro ao contratar um técnico de informática e exigir dele a realização de tarefa diferente e de alto risco, para a qual não estava preparado. De acordo com as ponderações do julgador, a empresa não poderia simplesmente entregar um veículo ao empregado e determinar que ele cumprisse rotina de viagens. Isso porque o trabalhador não foi contratado como motorista e, ao proceder dessa forma, a ré assumiu o risco de que o empregado viesse a se acidentar, como de fato ocorreu, e com um desfecho fatal.
"E o pior, não há nos autos, prova de que a reclamada tenha sequer contratado um seguro de vida em nome do de cujus a fim de se precaver de eventual evento danoso, tal como veio a ocorrer", salientou o juiz sentenciante, decidindo que a empresa deve pagar ao reclamante uma pensão mensal no valor de R$1.007,50 e uma indenização por danos morais fixada em R$200.000,00, além da integralidade dos recolhimentos do FGTS do falecido. O recurso da empresa foi julgado pela 2ª Turma do TRT-MG, que decidiu que a pensão deverá ser paga, em valor equivalente a 25% do salário do falecido, desde a data do falecimento até que seu filho, um bebê de sete meses, complete 25 anos de idade. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$100.000,00.
( 0000607-34.2010.5.03.0008 RO )
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