sábado, 29 de outubro de 2011

STJ: Competência é relativa nas ações em que se discute hipoteca sobre imóvel

A competência do juízo responsável para apreciar a desconstituição parcial de hipoteca incidente sobre imóveis é relativa e passível de modificação. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que o autor de uma ação reivindica liberação de hipotecas e penhoras sobre bens dados em garantia ao Banco Safra S/A, além da anulação de cláusulas contratuais.

Conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é absoluta nas ações que tratam dos direitos reais de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Nesses casos, a competência é do juízo em que situado o bem imóvel. Nas demais ações, ainda que se refira a direito real sobre imóvel, há competência relativa e as ações podem ser ajuizadas pelo autor no foro de domicilio do réu ou no foro eleito pelas partes.

A ação foi proposta pelo devedor na comarca de Tocantínia (TO), para que esse juízo apreciasse o excesso das garantias hipotecárias e da penhora efetivada em ação de execução proposta pelo banco na comarca de São José do Rio Preto (SP). Na apelação, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) entendeu que havia continência entre os pedidos e declinou de sua competência para a comarca paulista, com o argumento de que o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa deveria apreciar a matéria (critério da prevenção).

O devedor sustentou no STJ que, embora houvesse, de fato, continência entre os pedidos, o critério da prevenção não poderia ser adotado para definir o juízo competente, pois a continência, diferentemente da conexão, não determina a competência do juízo prevento, mas sim daquele competente para julgar a causa continente. A continência está prevista no artigo 104 do CPC e trata da hipótese em que uma ação de objeto mais amplo abarca a de menor objeto.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, se reconhecida a continência entre as ações, realmente não se pode adotar o critério da prevenção para determinar a reunião dos processos, pois o juízo em que tramita a causa continente é que deverá julgar a causa contida.

Contudo, na hipótese, uma das demandas está relacionada à execução de cédula de crédito rural com garantia hipotecária e outra à desoneração parcial da hipoteca. “Não se vislumbra como o objeto da primeira pode conter o objeto da segunda ou vice-versa”, destacou a ministra. A Turma concluiu que há apenas conexão entre os pedidos, o que não altera a competência definida pelo TJTO, tendo em vista que, embora se trate de direito real, a competência para julgamento da ação é relativa e aplicável o critério da prevenção.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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