O juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal da Capital, indeferiu nesta terça-feira, dia 25, o pedido de prorrogação das prisões temporárias de indiciados presos provisoriamente em operação conjunta da Polícia Civil e do Ministério Público estadual que investiga crimes relacionados à atividade do Detran. O pedido foi feito pelo MP.
Para o magistrado, assiste razão aos advogados dos indiciados, que afirmaram ser inadmissível que eles não tenham direito de acesso ao processo. “Trata-se de condição para o exercício do direito fundamental à ampla defesa (e ao confronto). No Estado de Direito, revela-se surpreendente que ainda exista a necessidade de se afirmar que todos os agentes estatais estão submetidos ao princípio da legalidade e têm o dever de atuar no sentido de dar concretude à normatividade constitucional”, destacou na decisão.
Ainda segundo o juiz, o Estado deveria ter se preparado adequadamente para realizar os atos pretendidos em prazo razoável. “O mínimo que se espera de instituições estatais que se dispõem a instaurar um procedimento de investigação da dimensão encontrada no presente inquérito é que tenham estrutura para tanto e que, sobretudo, respeitem os limites legais”, ressaltou.
O juiz, porém, manteve a prisão cautelar de 13 indiciados que se encontravam com os mandados de prisão pendentes de cumprimento. “A ausência dos mesmos indica que a prisão cautelar é, por ora, necessária como única forma de assegurar a futura aplicação da lei penal. Assim, para esses, vislumbro que subsiste, em caráter excepcional e provisório, a necessidade da prisão cautelar, em que pese o esforço de algumas das combativas defesas técnicas”, afirmou.
Quanto à afirmação do Ministério Público de que haveria risco iminente de fuga por parte dos indiciados, como, segundo o MP, teria ocorrido com aqueles cujos mandados de prisão não foram cumpridos, o juiz afirmou que o Estado de Direito não pode, sem apoio em dados concretos, presumir a fuga dos indiciados e que, ao usar a expressão “muitos destes indiciados”, o Ministério Público deixou de apontar concretamente quais das liberdades geraria risco de fuga. Para o magistrado, o não cumprimento de 13 mandados de prisão não pode ser tributado aos indiciados presos. “Por evidente, a prorrogação da prisão dos réus não pode se dar a partir de abstrações inquisitoriais”, concluiu.
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