Na sessão de hoje (25), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, à unanimidade, recurso da Hidroservice Engenharia com a finalidade de cancelar leilão público de imóvel para pagamento de débitos trabalhistas. Com fundamento no voto da ministra Maria de Assis Calsing, a SDI-2 concluiu que a empresa não tinha legitimidade para propor mandado de segurança na hipótese, pois não era dona do imóvel penhorado.
Para a relatora, o adquirente do imóvel, que efetuou a compra supostamente de boa-fé e que agora tem seu bem na iminência de ser levado a leilão público, é que tem interesse em ver cassada tal determinação judicial. A justificativa da Hidroservice de que tem interesse no assunto, uma vez que terá o dever de indenizar o comprador caso seja invalidado o negócio jurídico, não é suficiente, na opinião da ministra Calsing.
A Hidroservice (juntamente com outras empresas) sustentou no TST que, embora a questão da fraude à execução constitua matéria típica de embargos à execução, não teve oportunidade de ajuizar esse recurso na ocasião própria, porque não fora notificada da penhora do imóvel. A publicação da intimação de designação de leilão público ocorreu tempos depois, defendeu a empresa – daí a necessidade de ajuizar o mandado de segurança. No mais, alegou que possui legitimidade para propor a ação, na medida em que será responsável solidária pelos créditos devidos ao trabalhador, logo a anulação do negócio da venda do imóvel a terceiro de boa-fé influi diretamente no seu patrimônio.
Entretanto, a ministra Maria Calsing esclareceu que o argumento da empresa de que não houve intimação do ato de penhora e que a ciência do ato ocorreu já na iminência do leilão público não afasta o cabimento de outros recursos, compatíveis com a situação. Ainda segundo a relatora, os pedidos de nulidade do ato de penhora e de cancelamento do leilão no mandado de segurança têm como fundamento a inexistência de fraude à execução. E a controvérsia que envolve o fato de a alienação do imóvel ter ocorrido de modo fraudulento (conforme declarado no processo principal) requer dilação probatória, ou seja, mais prazo processual para a produção de provas, a ser resolvida por meio de ação própria, afirmou a ministra.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo : ( ROAG-1021700-24.2009.5.02.0000 )
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