domingo, 30 de outubro de 2011

TST: Turma mantém justa causa em demissão por irregularidades em contratos de penhor

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu, por unanimidade, do recurso de revista interposto por um ex-avaliador da Caixa Econômica Federal (CEF) demitido por justa causa após a constatação de prática de apropriação indébita. A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) que considerou válido o processo administrativo para apuração de falta grave a que foi submetido o funcionário.

Segundo o relatório da comissão de procedimento de apuração sumária da CEF, o avaliador, que em 2006 contava com 17 anos de serviço, foi acusado, após procedimento investigatório, de apropriação indébita depois de constatadas irregularidades no pagamento do saldo de licitação de joias de 217 contratos de penhor. A CEF, então, demitiu-o por justa causa.

Penhor

Quando a joia empenhada na CEF é arrematada em leilão com valor superior ao da dívida, a Caixa devolve a diferença para o titular do contrato. Essa devolução é conhecida como saldo de licitação. O leilão de joias empenhadas somente ocorre quando o pagamento estiver com mais de 30 dias de atraso, e o débito pode ser saldado até o dia do leilão, dentro do horário comercial.

O procedimento investigatório foi instaurado logo após um cliente se dirigir à agência Cidade dos Azulejos em São Luis (MA) para, em nome de outra cliente, fazer a retirada do saldo de licitação. Naquela ocasião, verificou-se que um dos contratos já havia sido pago. O gerente de atendimento acessou o sistema e identificou o terminal no qual havia sido feito o pagamento como o do autor da ação.

Chamado para esclarecer os fatos, ele alegou que o pagamento provavelmente teria sido feito por engano a outro cliente, juntamente com a entrega do documento comprobatório. Conforme consta do relatório do inquérito, o funcionário, na presença do gerente geral da agência, acabou confessando a irregularidade. Diante disso, o gerente pediu um levantamento da movimentação no terminal de pagamento do funcionário, no qual foram constatados 217 pagamentos irregulares. Ainda segundo a CEF, 212 contratos sumiram, e 23 sofreram alterações de titularidade.

Demitido por justa causa, o funcionário ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reintegração ou a conversão da justa causa em dispensa imotivada. Alegou não existir nenhum ato doloso ou comportamento grave que justificasse a dispensa. Na inicial, buscou demonstrar que a CEF utilizou um procedimento disciplinado em uma norma de pessoal que lhe era desfavorável em detrimento de outra norma mais benéfica que havia sido revogada. Na ação, buscou discutir a validade do processo administrativo, alegando que a CEF não o havia notificado da data e hora da oitiva das testemunhas.

A CEF, nas contrarrazões, buscou esclarecer que os trabalhos realizados pela comissão sumária foram iniciados quando a alegada “norma mais benéfica” ainda vigia. Para a CEF, o empregado, durante todo o processo investigatório, utilizou as duas normas: a mais benéfica quando o procedimento poderia lhe favorecer, e a alegadamente “menos benéfica” quando lhe desfavorecia. A CEF salientou que o próprio empregado confessou a autoria da fraude antes do processo investigatório. Quanto ao procedimento, afirmou que o funcionário foi notificado de todos os atos do processo.

A 4ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) julgou improcedente a reclamação trabalhista e declarou a validade do processo administrativo que levou à dispensa por justa causa. Da mesma forma entendeu o Regional. Segundo a decisão do TRT-MA, mesmo que ao se analisar o processo administrativo se concluísse pela sua não validade, por defeito no procedimento administrativo (falta de intimação), as provas ali foram produzidas, e que serviram de base para a justa causa, restaram comprovadas. O funcionário recorreu ao TST.

Para o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, a análise do acórdão regional demonstra que as provas testemunhal e documental foram colhidas em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, portanto, eram aptas a comprovar a falta grave justificadora da demissão. Ficou demonstrado também que o funcionário foi devidamente comunicado da abertura do processo e de todos os atos processuais, observou o relator.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao seguir o voto do relator, observou que, “se houve nulidade no processo administrativo, não ocorreu prejuízo para a apuração dos fatos”. Com estes mesmos fundamentos votou o ministro Emmanoel Pereira.

Dessa forma o relator afastou a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Para o ministro, os acórdão trazidos para confronto de teses eram inservíveis, incidindo assim a Súmula 296 do TST.

(Dirceu Arcoverde/CF)


Matéria republicada às 15h12 com correção da Turma julgadora.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


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