A 3ª Câmara Criminal do TJ fixou em 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, a pena a um homem flagrado em tentativa de estupro praticada contra uma menina de 6 anos de idade. Segundo a denúncia, o réu levou a criança a uma casa abandonada e lacrou as entradas com móveis velhos, para cometer o crime. O barulho da movimentação chamou a atenção de uma testemunha, e a menina foi salva a tempo.
A defesa alegou cerceamento de defesa, porque nem a pequena vítima nem os pais dela foram ouvidos. Sustentou, ainda, que o apelante fora seduzido pela criança e requereu a redução da pena, único pedido atendido. Em 1º grau, o réu havia sido condenado em 10 anos e 4 meses de reclusão.
O desembargador Torres Marques, relator do recurso, disse que "a acusação não arrolou a vítima do crime sexual, criança de tenra idade, para preservar sua integridade física e moral já abalada com a violência que sofrera, não havendo reclamo da defesa neste sentido". O magistrado acrescentou que ouvir os genitores nada acrescentaria ao deslinde do feito, já que ambos não se encontravam no local dos fatos.
"Importa observar, também, que a testemunha […] presenciou os fatos e pôde esclarecer, em seu depoimento firme e coerente, como tudo ocorreu", avaliou Torres Marques. O réu, nas duas ocasiões em que foi ouvido, apresentou a versão de que foi a criança quem o seguiu até a casa abandonada e tomou a iniciativa da ação. A votação foi unânime.
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