A 6ª Câmara de Direito Civil determinou que a operadora e agência de viagens CVC Tur pague ao casal Edson e Mari Neusa Rauen o valor de R$ 5 mil, por danos morais sofridos durante cruzeiro realizado de 13 a 20 de dezembro de 2008. Eles contrataram uma viagem para três pessoas no navio CVC Soberano, pelo valor de R$ 5,1 mil, com saída de Santos-SP, passagem por Salvador e Ilhéus, na Bahia, e retorno a Santos. Porém, já no primeiro dia do passeio houve problemas no sistema de esgoto da cabine, só solucionados no quarto dia.
Na ação indenizatória, o casal afirmou que o vaso sanitário do banheiro da cabine não funcionava e, horas depois da chegada, ocorreu transbordamento pelo ralo, o que fez com que água malcheirosa e cheia de excrementos atingisse o carpete do quarto, próximo à cama dos viajantes.
Ao contestar, a CVC não negou os fatos e disse ter reembolsado ao casal o valor de R$ 616, correspondente a 25% da quantia paga por ele. Acrescentou que também disponibilizou aos autores, em Salvador, hospedagem em hotel até a data final da viagem, além de transporte e passagens aéreas de volta para Santos. Sobre os problemas, afirmou que a Capitania dos Portos em Salvador realizou vistoria durante três horas no navio e, com respaldo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, liberou a embarcação para seguir viagem.
A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz Bittencourt, negou a concessão de indenização por danos materiais, já que Edson e Mari Neusa souberam do problema no primeiro dia e concordaram em prosseguir viagem, e a empresa cumpriu o estabelecido na programação. Já em relação aos danos morais, a magistrada entendeu não ter havido um mero dissabor.
“Os apelantes pagaram valor substancial pelo pacote de viagem em um dos mais luxuosos navios de cruzeiros fretados pela empresa apelada, e, chegando ao embarque, ficaram sem poder utilizar o banheiro. Após este desconforto, surpreendentemente, tiveram que suportar odor de fezes, que se propagou por toda a cabine e algumas áreas comuns do navio, em decorrência do refluxo do material do esgoto”, finalizou a desembargadora substituta.
A decisão foi unânime e reformou parcialmente a sentença da comarca de Curitibanos. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2010.017297-9)
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