Contra decisão que havia reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, o Sport Club Corinthians Paulista recorreu ao TRT da 2ª Região, alegando tratar-se de amador o esporte praticado pela autora, não sendo cabível vínculo de emprego no amadorismo.
Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Riva Fainberg Rosenthal, da 9ª Turma do TRT-2, “a Lei 9.615/98, em seu art. 3º, II, estipula que o desporto de rendimento pode ser praticado de modo não profissional, porém identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato formal de trabalho.”
No entanto, a magistrada observou nos autos que não havia liberdade na prática do desporto por parte da reclamante, tendo em vista que os treinos eram diários, de segunda a sábado, com jogos aos domingos e uma folga logo após os jogos. Em caso de atrasos ou faltas nos treinos, “havia o pagamento de uma ‘caixinha’, fato comum entre jogadores de futebol”. Além disso, não havia possibilidade de faltas em jogos e existia subordinação caracterizadora de vínculo empregatício (no caso, a comissão técnica era responsável pela aplicação de punição às atletas).
A juíza ressaltou em seu voto a distinção do “amadorismo legal” do “amadorismo por falta de recursos”, esclarecendo que “o futebol feminino é considerado ‘amador’ pela pouca atratividade financeira, notadamente em relação a patrocínios, televisão e interesse do público em geral.” E, nessa linha de entendimento, a relatora concluiu que o “desinteresse econômico não pode servir como escopo para supressão de direitos trabalhistas, sob pena de se distinguir duas situações idênticas, quais sejam, a prática de futebol por homens e mulheres em condições idênticas (obrigação de participação em treinos, jogos, competições).”
Dessa maneira, os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso da reclamada, ficando mantida a decisão de origem.
(Proc. 01281006620095020069 - RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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