Alegando que o laudo médico atestara que o reclamante possuía predisposição à doença, uma empresa recorreu ao TRT da 2ª Região, pleiteando a exclusão da condenação referente ao pensionamento vitalício mensal em benefício do autor.
Para a ré, a exclusão dessa condenação deveria ser aceita “por entender que não há incapacitação total ou, em último caso, a redução do seu valor; isso porque o agente agressor foi retirado, estando o autor plenamente apto ao trabalho.”
Em relação a esse pedido, o desembargador relator Sidnei Alves Teixeira, da 14ª Turma do TRT-2, esclareceu que, “diversamente do alegado pela reclamada, não houve deferimento vitalício, mas sim até a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, no valor correspondente a 60% à média remuneratória dos últimos 12 meses de trabalho.”
Analisando os autos, o relator observou que a “exposição a produtos químicos agravou ou fez surgir a doença no autor. A responsabilidade civil em casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional comporta várias teorias e fundamentos. A princípio é ela subjetiva, dependendo da demonstração de culpa por parte do empregador. É o que se infere do artigo 186 do Código Civil. E a culpa, no caso, decorre da degradação do meio ambiente de trabalho da ré.”
Segundo o magistrado, ”o empregador tem o dever de manter o ambiente de trabalho em condições adequadas de saúde e segurança ao trabalhador, havendo cláusula contratual implícita a garantir a sua incolumidade. Se não cuidou para que o ambiente laboral permanecesse hígido, agiu com culpa, e, havendo dano, deve repará-lo, nos termos do artigo 927 do Código Civil. E mesmo que não houvesse culpa, igualmente caberia indenização pela responsabilidade objetiva, bastando a ocorrência de dano e o nexo entre este e o comportamento do agente.”
O desembargador explicou, em seu voto, que havia sido comprovada a incapacidade laboral permanente do autor para as atividades que eram desenvolvidas na reclamada, ou seja, a manipulação de produtos químicos. Porém, na visão do magistrado, deve haver o necessário ajuste do valor da pensão no caso de a incapacidade ser restrita ao trabalho realizado.
Para o caso em questão, o relator, por entender que “não há critérios absolutos na tarefa de determinar o quantum da pensão”, buscou como parâmetro de referência o auxílio-doença (cujo valor corresponde a 50% do salário de benefício).
Dessa maneira, os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 deram provimento parcial ao recurso da reclamada, reduzindo o valor do pensionamento mensal a 50% da média salarial dos últimos 12 meses de trabalho do reclamante até a data de completar 65 anos.
(Proc. 00615004820055020281 - RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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